Skip to content

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC.

PREÂMBULO

Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO, e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, doravante denominada CONTEC,

CONSIDERANDO que:

  1. as cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho são fruto da livre negociação e do consenso entre os signatários;
  2. os termos das Convenções Coletivas de Trabalho – CCT FENABAN/CONTEC 2018/2020 e da CCT de Relações Sindicais 2020/2022, as particularidades administrativas do BANCO e a sua necessidade de manter quadro de pessoal unificado em todo o Brasil tornam imprescindível ressalvar algumas cláusulas e condições das mencionadas CCT’s;
  • a incorporação de instituições financeiras pelo BANCO, com a necessidade de regramento específico para os funcionários egressos de bancos incorporados não exercentes da opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, torna necessário ressalvar algumas cláusulas e o estabelecimento de condições especiais no presente ACT;

CELEBRAM, em conciliação, o presente Acordo Coletivo de Trabalho de âmbito nacional que passa a disciplinar e reger as relações laborais no BANCO, com vigência para o período de 01.09.2020 a 31.08.2022, nas seguintes cláusulas e condições, à vista dos esclarecimentos preliminares adiante expostos.

ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

O presente Acordo é constituído de 6 partes dispostas da seguinte forma:

TÍTULO I: CLÁUSULAS RESSALVADAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTEC 2020/2022 E DA CCT DE RELAÇÕES SINDICAIS FENABAN/CONTEC 2020/2022: Indica, expressamente, as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho – CCT FENABAN/CONTEC 2020/2022 e CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTEC 2020/2022 às quais o BANCO não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;

TÍTULO II: CLÁUSULAS GERAIS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Indica as cláusulas aplicáveis a todos os funcionários do BANCO, exceto os egressos de bancos incorporados enquanto não optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil;

TÍTULO III: CLÁUSULAS DO PRESENTE ACORDO RESSALVADAS EM RELAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL: Indica as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a observá-las;

TÍTULO IV: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL: Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das expressamente ressalvadas e adicionais, aplicáveis aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO;

TÍTULO V:     CLÁUSULA APLICÁVEL AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCOS INCORPORADOS, EXCETO CONGLOMERADO BESC, ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.

TÍTULO VI:        DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

TÍTULO I: CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTEC 2020/2022 E DA CCT DE RELAÇÕES SINDICAIS FENABAN/CONTEC 2020/2022

CLÁUSULA 1ª:       COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DAS CCT’s E RESPECTIVAS RESSALVAS

O BANCO compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTEC 2020/2022 e a CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTEC 2020/2022 apenas no que não colidir com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando ressalvadas e sem aplicação ao BANCO as seguintes cláusulas:

  1. Ressalvas da CCT FENABAN/CONTEC 2020/2022:
  2. CLÁUSULA 2ª – SALÁRIOS DE INGRESSO
  3. CLÁUSULA 3ª – SALÁRIOS APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  1. CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  2. CLÁUSULA 7ª – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  3. CLÁUSULA 13 – GRATIFICAÇÃO DO COMPENSADOR DE CHEQUES
  • CLÁUSULA 24 – FOLGA ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA 25 – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
  1. CLÁUSULA 30 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  2. CLÁUSULA 32 – DEVOLUÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
  3. CLÁUSULA 41 – EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
  • CLÁUSULA 42 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
  • CLÁUSULA 45 – DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
  • CLÁUSULA 46 – DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO (DUT)
  1. CLÁUSULA 56 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA 64 – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA 65 – ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA
  1. Ressalvas da CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTEC 2020/2022:
  2. CLÁUSULA 6ª – ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
  3. CLÁUSULA 7ª – FREQUÊNCIA LIVRE ANUAL DE DIRIGENTE SINDICAL
  • CLÁUSULA 8ª – FREQUÊNCIA LIVRE DE 3 DIAS DE DIRIGENTE SINDICAL

 

Parágrafo Único Havendo conflito entre as cláusulas das CCT’s mencionadas e do presente ACT ou havendo cláusula específica deste ACT que discipline de maneira distinta o mesmo assunto, prevalece o disposto no acordo coletivo, conforme Art. 620 da CLT.

 

 

 

TÍTULO II – CLÁUSULAS GERAIS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 2ª:       REAJUSTE SALARIAL

As partes estabelecem os seguintes parâmetros para reajuste de salários em 1º de setembro de 2020, abrangendo o período de 1º.09.2019 a 31.08.2020, e em 1º de setembro de 2021, abrangendo o período de 1º.09.2020 a 31.08.2021:

  1. em 1º.09.2020, o BANCO concederá aos funcionários:

I –          Reajuste de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre as verbas fixas de natureza salarial com base nos valores praticados em agosto de 2020;

II –         Reajuste de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o Valor de Referência – VR.

  1. em 1º.09.2021, o BANCO concederá aos funcionários:

I –          Reajuste pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2020 a agosto de 2021 acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre as verbas fixas de natureza salarial com base nos valores praticados em agosto de 2021;

II –         Reajuste pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2020 a agosto de 2021 acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o Valor de Referência – VR.

Parágrafo Primeiro Os reajustes referidos nos itens “a” e “b” desta cláusula repercutem no Vencimento Padrão – VP das categorias de A-1 a A-12, de forma a manter entre estas o interstício de 3%.

Parágrafo Segundo Os reajustes de que tratam os itens “a” e “b” desta cláusula também serão realizados em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes às carreiras Técnico-científicas, Sesmt e de Serviços Auxiliares.

Parágrafo Terceiro Os reajustes de que tratam os itens “a” e “b” desta cláusula incidirão na parcela Valor em Caráter Pessoal do Vencimento-Padrão (VCP do VP) – verba 013, decorrente da alteração do Plano de Cargos e Salários ocorrida em 01.08.1997.

Parágrafo Quarto Para estes reajustes não se aplica o disposto no art. 114, § 2º, in fine, da Constituição Federal.

CLÁUSULA 3ª:       REFLEXOS SALARIAIS

Os reflexos salariais decorrentes de promoções e nomeações, relativas ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.

Parágrafo Primeiro O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras situações de caráter eventual e transitório.

Parágrafo Segundo Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT.

Parágrafo Terceiro Ao efetuar o pagamento dos reflexos salariais, o BANCO dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações relativas aos reflexos salariais juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.

CLÁUSULA 4ª:       VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO

Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu função de confiança, função gratificada, comissão em extinção ou atividade de caixa- executivo será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 ou 12 meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.

Parágrafo Único Na utilização de licença-prêmio será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, considerada a média de 4 meses como critério de apuração da vantagem.

CLÁUSULA 5ª:       ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Primeiro – Quando prestadas durante toda a semana anterior, o BANCO pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.

Parágrafo Segundo – O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.

Parágrafo Terceiro Considerando que salários e demais verbas são pagos no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas num mês poderão ser pagas no mês subsequente e terão como base de cálculo o salário do mês da prestação do serviço.

Parágrafo Quarto – Ao efetuar o pagamento das horas extras, o BANCO dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações relativas às horas extras juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.

Parágrafo Quinto Fica o BANCO, em relação ao pagamento das horas extraordinárias, conforme Parágrafo Terceiro desta cláusula, desobrigado do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.

CLÁUSULA 6ª:       BANCO DE HORAS

O BANCO poderá facultar ao empregado a opção pela realização de banco de horas na proporção de 1 hora de descanso para cada hora adicional trabalhada, em substituição ao adicional de horas extras previsto na Cláusula 5ª.

Parágrafo Primeiro A qualquer tempo o funcionário poderá alterar sua opção pelo banco de horas, voltando a fazer jus ao recebimento do adicional de horas extras previsto na Cláusula 5ª nos dias em que houver prorrogação da jornada.

Parágrafo Segundo As horas computadas, desde a data da opção pelo banco de horas até a data de alteração desta opção, deverão ser necessariamente compensadas no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de prestação do serviço extraordinário, observada a conveniência do serviço e o interesse do funcionário.

Parágrafo Terceiro As horas não trabalhadas também poderão integrar o banco de horas, e deverão ser compensadas em até 6 meses contados da data da hora não trabalhada, preservadas as regras do ACT COVID-19 durante o seu período de vigência. Este parágrafo não se aplica às horas não trabalhadas em decorrência de greve.

Parágrafo Quarto O saldo das horas eventualmente não compensadas até o prazo limite previsto nos Parágrafos Segundo e Terceiro, será pago, nos termos da Cláusula 5ª, ou debitado no mês subsequente.

CLÁUSULA 7ª:       INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE 8 HORAS

Para os funcionários com jornada contratual de 8 (oito) horas, o intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto na CLT poderá ser reduzido para, no mínimo 30 (trinta) minutos.

Parágrafo Primeiro A alteração do intervalo prevista no caput é facultativa e dependerá da manifestação expressa de vontade do empregado, devendo ser previamente autorizada pelo gestor.

Parágrafo Segundo As alterações de intervalos solicitadas pelos funcionários poderão ser atendidas pelo BANCO desde que não comprometam o funcionamento da dependência, especialmente daquelas que trabalhem com atendimento ao público.

Parágrafo Terceiro O intervalo de que trata esta cláusula será devidamente registrado pelo funcionário no ponto eletrônico e não será computado na jornada, em qualquer hipótese.

Parágrafo Quarto Esta cláusula poderá ser aplicada aos funcionários que possuem jornada contratual de 6 horas apenas nos dias em que houver prorrogação de jornada.

CLÁUSULA 8ª:       INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE 6 HORAS

Para os funcionários com jornada contratual de 6 (seis) horas, o intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto na CLT poderá ser ampliado para até 1 hora, permanecendo inalteradas as condições da lei naquilo que não contrariar o disposto nesta cláusula.

Parágrafo Primeiro – A alteração do intervalo prevista no caput é facultativa e dependerá da manifestação expressa de vontade do empregado, devendo ser previamente autorizada pelo gestor.

Parágrafo Segundo – As alterações de intervalos solicitadas pelos funcionários poderão ser atendidas pelo BANCO desde que não comprometam o funcionamento da dependência, especialmente daquelas que trabalhem com atendimento ao público.

Parágrafo Terceiro – O intervalo da jornada de 6 (seis) horas, quando flexibilizado, deverá ser registrado pelo funcionário no ponto eletrônico e não terá sua natureza jurídica modificada.

Parágrafo Quarto – Os ajustes nos sistemas do Banco para atendimento ao disposto nesta cláusula serão implementados até 30.04.2021.

CLÁUSULA 9ª:       ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO

O trabalho realizado das 22h de um dia até às 7h do dia seguinte será considerado trabalho noturno e remunerado com adicional de 50% do valor da hora normal.

Parágrafo Primeiro Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h e 2h30, independentemente de encerrar-se em horário diurno.

Parágrafo Segundo Na eventualidade de prestação do serviço em jornada noturna, pelo empregado, posteriormente ao fechamento da folha de pagamento do mês em curso, o adicional noturno calculado sobre as horas trabalhadas nessa condição poderá ser pago até o final do mês subsequente e terá como base de cálculo o salário do mês da prestação do serviço, ficando o BANCO desobrigado do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.

Parágrafo Terceiro Ao efetuar o pagamento do adicional noturno, o BANCO dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações relativas ao adicional noturno juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.

CLÁUSULA 10ª:     ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabíveis, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Primeiro O BANCO garantirá à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após seis meses do término da licença-maternidade.

Parágrafo Segundo Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso serão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.

Parágrafo Terceiro O recebimento pelo funcionário dos adicionais previstos na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobrigará o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.

CLÁUSULA 11ª:     GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico-Científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.

Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.

Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:

  1. será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
  2. o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo.

Parágrafo terceiro – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo quarto – As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST.

CLÁUSULA 12ª:     GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

A gratificação de Caixa Executivo, a partir de 1º.09.2020, será de R$ 1.410,68 (um mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), salvo condição mais vantajosa para o funcionário.

Parágrafo Primeiro Ao escriturário que atuar como Caixa Executivo, o valor da gratificação será pago proporcionalmente aos dias de atuação como Caixa Executivo.

Parágrafo Segundo A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior.

Parágrafo Terceiro O valor previsto nesta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA 13ª:       AUXÍLIO REFEIÇÃO

O BANCO concederá a seus funcionários Auxílio Refeição no valor de R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, sem descontos, por dia de trabalho, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis.

Parágrafo Primeiro – O documento de legitimação do auxílio refeição adotado pelo BANCO será revertido para tíquete ou outro meio que facilite o acesso ao auxílio, quando não for normalmente aceito pelos estabelecimentos conveniados no município.

Parágrafo Segundo – O Auxílio Refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15o dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.

Parágrafo Terceiro – Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do funcionário no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação, não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

Parágrafo Quarto – O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.

Parágrafo Quinto – Em 1º.09.2019 o valor previsto nesta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

Parágrafo Sexto – Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.

Parágrafo Sétimo – As partes, neste ato, declaram apoio e se comprometem a defender, conjunta e separadamente, junto aos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, as iniciativas que visam à ampliação da segurança jurídica para as negociações coletivas como um todo, especialmente, à natureza não salarial dos Auxílios Refeição e Alimentação.

 

 

CLÁUSULA 14ª:       AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

O BANCO concederá aos seus funcionários, cumulativamente com o benefício previsto na Cláusula Auxílio Refeição, Auxílio Cesta Alimentação no valor mensal de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, junto com a entrega do auxílio refeição, observadas as mesmas condições estabelecidas na cláusula de auxílio refeição, no seu caput e §§ 2º, 3º, 4º,5º, 6º e 7º.

Parágrafo Primeiro – O documento de legitimação do auxílio cesta alimentação adotado pelo BANCO será revertido para tíquete ou outro meio que facilite o acesso ao auxílio, quando não for normalmente aceito pelos estabelecimentos conveniados no município.

Parágrafo Segundo – O Auxílio Cesta Alimentação é extensivo à funcionária que se encontre em gozo de licença-maternidade.

Parágrafo Terceiro – O funcionário afastado por acidente do trabalho ou por doença faz jus à Cesta Alimentação por um prazo de 180 dias contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

CLÁUSULA 15ª:     DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO

O BANCO concederá até o dia 30.11.2020, a todos os seus funcionários que nesta data estiverem no efetivo exercício de suas atividades, uma cesta alimentação sob a forma de tíquete-alimentação ou crédito em cartão eletrônico, no valor de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, ressalvadas condições mais vantajosas.

Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à funcionária que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.

Parágrafo Segundo – O funcionário afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus à 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data de sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Terceiro – Observam-se em relação ao benefício previsto no caput desta cláusula as mesmas condições estabelecidas nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, da cláusula do auxílio refeição.

CLÁUSULA 16ª:     AUXÍLIO-CRECHE / AUXÍLIO-BABÁ

O BANCO reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ R$ 488,61 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um  centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020,para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

Parágrafo Primeiro O pedido de reembolso deverá ser feito pelo empregado, após o efetivo pagamento, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao BANCO, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

Parágrafo Terceiro O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

Parágrafo Quarto A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores.

Parágrafo Quinto – O benefício de que trata esta cláusula tem caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

Parágrafo Sexto – Em 1º.09.2021 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA 17ª:     AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA

O BANCO assegurará o benefício do Auxílio ao Filho com Deficiência, não cumulativo ao estabelecido na Cláusula Auxílio-Creche/Auxílio-Babá, deste ACT, no valor de R$ 533,01 (quinhentos e trinta e três reais e um centavo), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, aos funcionários que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, a partir de um mês completo e sem limite de idade, desde que comprovada a deficiência em laudo fornecido por médico da CASSI ou por instituição por esta autorizada, em conformidade com as instruções normativas internas.

Parágrafo Primeiro – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.

Parágrafo Segundo Em 1º.09.2021 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA 18ª:     AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO

O BANCO pagará a importância de R$ 116,62 (cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.

Parágrafo Primeiro – A ajuda para deslocamento noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.

Parágrafo Segundo – A ajuda para deslocamento noturno é cumulativa ao benefício do Vale-Transporte, de que trata a Cláusula 19ª.

Parágrafo Terceiro – O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.

Parágrafo Quarto Em 1º.09.2021 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA 19ª:     VALE-TRANSPORTE

O BANCO concederá Vale-Transporte por meio de pagamento antecipado em dinheiro, ou meio magnético, aos funcionários optantes do Vale-Transporte, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao BANCO, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo Primeiro O valor da participação do BANCO nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário-básico.

Parágrafo Segundo Para o disposto no Parágrafo Primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas:

I –      Verba 010 – Vencimento Padrão (VP);

II –     Verba 012 – Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);

III –    Verba 013 – Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP).

Parágrafo Terceiro – O benefício do vale transporte – incluindo a diferença de 2% entre o percentual legalmente previsto e o pactuado no parágrafo primeiro, que equivale a benefício pago em dinheiro, é uma utilidade que não tem natureza salarial, de modo que não se incorpora à remuneração do empregado para nenhum efeito, não constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou para fins de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS

CLÁUSULA 20ª:     AUSÊNCIAS AUTORIZADAS

Sem prejuízo da respectiva remuneração serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências autorizadas:

I –      FALECIMENTOS:

  1. a) de parentes do(a) funcionário(a):
  2. pais, filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, bisavós, netos e bisnetos – 4 dias úteis consecutivos;
  3. sogros, genros e noras – 3 dias corridos;
  4. cunhados, tios, sobrinhos, padrasto e madrasta – 1 dia;
  5. b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no BANCO ou no INSS:
  6. filhos e tutelados – 4 dias úteis consecutivos;
  7. avós, pais, netos, genros e noras – 3 dias corridos;
  8. irmãos, cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia;

II –     CASAMENTO – 8 dias corridos;

III –    DOAÇÃO DE SANGUE – 1 dia por semestre;

IV –  DOAÇÃO DE SANGUE para parentes enfermos (pais, filhos, enteados, tutelados, irmãos, avós, cônjuge ou companheira(o) inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS): 1 dia por ano;

V –    INTERNAÇÃO HOSPITALAR – para acompanhamento de cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS , filhos, pais – 1 dia por ano;

VI –   ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE, MENORES DE 14 ANOS A CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU PSICOLÓGICO, VACINAÇÃO OU REUNIÕES ESCOLARES – 2 dias úteis por ano, por filho ou dependente, menores de 14 anos mediante comprovação, em até 48 horas;

VII –  ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, OU PSICOLÓGICO, VACINAÇÃO OU REUNIÕES ESCOLARES – 2 dias úteis por ano, por filho ou dependente com deficiência, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas;

VIII – ACOMPANHAR ESPOSA OU COMPANHEIRA A CONSULTA E EXAMES COMPLEMENTARES DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ – 2 dias úteis;

IX –   COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999;

X –    PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – o funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira, ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à participação no evento, desde que a convocação seja comprovada;

XI –    AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO DE EQUIPAMENTOS ASSISTIVOS – o BANCO abonará as horas de ausências, durante a jornada de trabalho, para os funcionários com deficiência, a serem utilizadas para aquisição, manutenção ou reparo de equipamentos assistivos (cadeiras de rodas, muletas, etc), com limite de duas jornadas de trabalho por ano. O benefício será regulamentado nas Instruções Normativas internas.

Parágrafo Único – Para efeitos desta cláusula:

  1. a) o funcionário deverá comprovar ao BANCO, por escrito e antecipadamente, na forma dos normativos internos, a condição do enteado, com nome e qualificação civil respectivos;
  2. b) sábado não será considerado dia útil;
  3. c) nas hipóteses dos incisos V, VI, VII, VIII e XI, as ausências poderão ser utilizadas em horas, observada a jornada de trabalho praticada na data da assinatura deste documento;
  4. d) a forma de utilização será regulamentada nas instruções internas do BANCO.

CLÁUSULA 21ª:     ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO

Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida, o(a) funcionário(a):

I-       gestante: desde a gravidez até 05 meses após o término da licença maternidade;

II-      gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei e comprovado por atestado médico, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento;

III-     alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

IV-     acidentado: por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;

V-      em pré-aposentadoria: durante os 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito.

Parágrafo Único Quanto ao disposto no inciso V desta cláusula, deve-se observar ainda que:

  1. a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento sob protocolo, pelo BANCO, de comunicação escrita do funcionário, acompanhada dos documentos comprobatórios, de reunir ele as condições previstas;
  2. a estabilidade não se aplica a casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo direito.

CLÁUSULA 22ª:     INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO

O BANCO pagará indenização de R$ 228.451,02 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dois centavos) no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.

Parágrafo Primeiro – O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio da Entidade Sindical signatária do presente instrumento, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.

Parágrafo Segundo Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente.

Parágrafo Terceiro A indenização de que trata o caput desta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.

Parágrafo Quarto O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em consequência de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.

Parágrafo Quinto O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus.

Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica por prazo de até 1 ano, a funcionário ou seu dependente, vítima de assalto ou sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por profissional indicado pelo BANCO.

Parágrafo Sétimo – Caso a assistência se torne necessária por mais de 1 ano, será mantido o benefício previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO, a cada 6 meses.

Parágrafo Oitavo – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará assistência jurídica ao funcionário e seus familiares vítimas de assalto e sequestro que atinjam ou visem atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.

Parágrafo Nono Em 1º.09.2021 o valor previsto nesta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA 23ª:     SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

O BANCO, na ocorrência das situações previstas na cláusula anterior, e sem prejuízo da indenização ali prevista, adotará as seguintes medidas:

I –      Comunicação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e registro de Ocorrência Policial dos casos de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO, e de sequestro consumado;

II –     Avaliação de pedidos de realocação para outra dependência, nos casos de sequestro consumado para funcionários diretamente envolvidos.

Parágrafo Único – Os dados estatísticos nacionais sobre ocorrências de assaltos e ataques, cujos roubos tenham sido consumados ou não, serão discutidos semestralmente na Comissão Bipartite de Segurança Bancária referida na Cláusula 2ª da CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTEC 2018/2020.

CLÁUSULA 24ª:     ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO

Aos funcionários admitidos até 31.08.1996, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 dias para cada ano de efetivo exercício.

Parágrafo Primeiro A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.

Parágrafo Segundo A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.

CLÁUSULA 25ª:     ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES

Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.

CLÁUSULA 26ª:     FALTAS ABONADAS

Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas:

I – a partir de 01.09.2020, 5 faltas abonadas, não cumulativas e não conversíveis em espécie;;

II – a partir de 01.09.2019, 5 faltas abonadas, não cumulativas e não conversíveis em espécie.

Parágrafo Primeiro – As faltas abonadas deverão ser necessariamente utilizadas em descanso no prazo de até 1 (um) ano da data de sua aquisição podendo a não utilização no período de 1 (um) ano ensejar a sua utilização nos dias úteis imediatamente anteriores ao gozo das próximas férias.

Parágrafo Segundo As faltas abonadas não utilizadas acumuladas até 31.08.2020 poderão ser convertidas em espécie ou utilizadas a qualquer tempo.

Parágrafo Terceiro – Excepcionalmente, em 31.08.2021, o saldo remanescente dos abonos adquiridos em 1º.09.2020 será automaticamente convertido em espécie.

CLÁUSULA 27ª:     LICENÇA ADOÇÃO

O BANCO abonará, para funcionária ou funcionário, que comprovadamente adotarem crianças, na forma da Lei, o afastamento de 120 dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.

Parágrafo Primeiro – Mediante requerimento expresso, a ser apresentado com antecedência mínima de 30 dias do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação desta por mais 60 dias, nos termos da Lei 11.770/2008.

Parágrafo Segundo O funcionário requerente dos benefícios previstos no caput e no Parágrafo Primeiro não poderá cumulá-los com a licença paternidade e respectiva prorrogação, conforme previsto na Cláusula 33ª.

Parágrafo Terceiro Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por cônjuge, companheira ou companheiro do(a) funcionário(a).

CLÁUSULA 28ª:     LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA – LAPEF

Aos funcionários, inclusive egressos de bancos incorporados optantes pelo Regulamento de Pessoal do BANCO, será concedida Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família – LAPEF, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao trabalhador.

CLÁUSULA 29ª:     PAS ADIANTAMENTO

Aos funcionários, inclusive egressos de bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do Banco, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:

I – tratamento odontológico;

II – aquisição de óculos e lentes de contato;

III – catástrofe natural ou incêndio residencial;

IV – funeral de dependente econômico;

V – desequilíbrio financeiro;

VI – glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;

VII – tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;

VIII – cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Sequestro e Assalto (PAVAS).

Parágrafo Primeiro – Na concessão de PAS ADIANTAMENTO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.

Parágrafo Segundo – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para glosas relativas a tratamentos realizados em regime de livre escolha, conforme inciso “VI” do caput desta cláusula,  e para tratamento psicoterápico acima do limite de sessões estabelecido pelo plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado, conforme inciso “VII” do caput desta cláusula, desde que eventos dessa natureza estejam previstos no respectivo plano de saúde.

Parágrafo Terceiro – O BANCO regulamentará em instruções normativas internas o modo de concessão do PAS ADIANTAMENTO para os eventos estabelecidos no Parágrafo Segundo desta cláusula.

CLÁUSULA 30ª:     PAS AUXÍLIO

Aos funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos:

I – perícia odontológica;

II – arbítrio especial;

III – assistência a dependentes com deficiência;

IV – enfermagem especial;

V – hormônio de crescimento;

VI – deslocamento para tratamento de saúde no país;

VII – deslocamento para tratamento de saúde no exterior;

VIII – deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes;

IX – falecimento em situação de serviço;

X – remoção em UTI móvel;

XI – remoção em táxi aéreo;

XII – controle de tabagismo.

Parágrafo Primeiro Aos funcionários egressos de bancos incorporados, optantes pelo Regulamento de Pessoal do BANCO, será concedido acesso aos eventos constantes nos incisos I, VI, VIII e XI.

Parágrafo Segundo Na concessão de PAS AUXÍLIO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.

CLÁUSULA 31ª:     ADIANTAMENTOS

Aos funcionários serão assegurados os seguintes adiantamentos:

I –      adiantamento de férias para reposição em 10 meses;

II –     adiantamento de cobrança de consignações em atraso;

III –    adiantamento para restituição das vantagens por remoção.

Parágrafo Único – Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao funcionário.

CLÁUSULA 32ª:     AUXÍLIO FUNERAL

O BANCO pagará aos seus funcionários, inclusive egressos de bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do Banco, auxílio funeral no valor de R$ 1.100,71 (um mil e cem reais e setenta e um centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020,  pelo falecimento de cônjuge, companheira(o) inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do funcionário que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

Parágrafo Primeiro O BANCO fica desobrigado de conceder o benefício mencionado no caput, desta cláusula, caso o funcionário o receba através de entidade de Previdência Privada ou Plano de Saúde, dos quais o BANCO seja patrocinador, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

Parágrafo Segundo Em 1º.09.2021 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA 33ª:     AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE

A duração da licença-paternidade prevista no §1º do art. 10° do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias, desde que haja adesão expressa do BANCO ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008, alterada pela Lei 13.257/2016 e, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 02 (dois) dias após o parto, bem como comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Parágrafo Primeiro A prorrogação da licença-paternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o §1º do art. 10° do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo Segundo O empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.

Parágrafo Terceiro A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008, alterada pela Lei 13.257/2016.

Parágrafo Quarto Para efeitos dessa cláusula, serão reconhecidos os cursos de paternidade responsável oferecidos pelos sindicatos da categoria, desde que não haja óbice legal.

 

CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA 34ª:     CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP-DORT/LER)

O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 540 dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de Caixa a todo funcionário que, no exercício das atribuições de Caixa-Executivo, tenha sido licenciado com diagnóstico de DORT/LER.

Parágrafo Primeiro Terá direito à percepção da VCP-DORT/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha atuado como Caixa-Executivo por, pelo menos, 360 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.

Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à VCP-DORT/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, função com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-Executivo.

Parágrafo Terceiro Caso o funcionário venha a ocupar função com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da função exercida.

Parágrafo Quarto O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.

CLÁUSULA 35ª:     HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO

O BANCO assegurará, à funcionária mãe, ao funcionário pai de família monoparental e ao funcionário com união estável homoafetiva inscrito no BANCO ou no INSS, inclusive adotantes, com filho de idade inferior a 12 meses, 2 descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à(ao) beneficiária(o) a opção pelo descanso único de 1 hora.

Parágrafo Primeiro Em caso de filhos gêmeos, cada período de descanso especial diário será de 1 hora, facultada a opção pelo descanso único de 2 horas.

Parágrafo Segundo – Os benefícios previstos na presente cláusula não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro do(a) funcionário(a).

CLÁUSULA 36ª:     COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, na data do início da vigência do presente acordo, salvo modificação posterior mais favorável ao funcionário.

Parágrafo Primeiro A partir de 18 meses de licença-saúde, a cada período de 6 meses, é facultado ao BANCO solicitar que o funcionário se submeta a exame médico junto à CASSI ou a médico credenciado pela Empresa, devendo, para isto, notificar o funcionário, por carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, noticiar o fato e solicitar, por escrito, ao sindicato profissional respectivo a indicação de médico para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionário está em condições de exercer normalmente suas funções.

Parágrafo Segundo Avaliado o funcionário como em condições de exercer normalmente suas funções no BANCO e havendo laudo do INSS corroborando essa avaliação, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.

Parágrafo Terceiro Em caso de recusa do funcionário de se submeter à avaliação médica prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.

Parágrafo Quarto Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a remuneração efetiva que detinha antes do afastamento, desde que constatada a doença por médico da CASSI, médico do Banco ou por ele indicado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.

Parágrafo Quinto A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.

Parágrafo Sexto – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas em pagamento posterior.

Parágrafo Sétimo O pagamento do complemento do auxílio previsto nesta cláusula, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados, deverão ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários.

Parágrafo Oitavo Nos casos de concessão pelo BANCO do benefício da complementação de auxílio-doença acidentário e de auxílio-doença previdenciário, por meio de Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante desta cláusula.

Parágrafo Nono Ao funcionário que retornar de licença-saúde acidentária ou previdenciária, desde que integrante do Quadro Suplementar – QS, é assegurado, a título de Vantagem em Caráter Pessoal – VCP, o pagamento da remuneração da função ou da comissão em extinção (exercida em caráter efetivo) recebida em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado pelo período de até 360 dias (12 meses), na forma do regulamento interno. 

Parágrafo Décimo – O funcionário deixará de fazer jus à Vantagem em Caráter Pessoal referida nesta cláusula se, no curso dos 360 dias (12 meses) passar a exercer, em caráter efetivo, função de confiança, função gratificada ou a atividade de Caixa-executivo, na forma do regulamento interno.

CLÁUSULA 37ª:     PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO

O BANCO poderá instituir o PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do funcionário no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.

Parágrafo Primeiro – Farão parte do Programa os funcionários que:

  1. tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
  2. tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
  3. tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.

Parágrafo Segundo – Em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de funcionários em atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da capacidade laborativa, o BANCO, através da equipe multiprofissional, poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida.

Parágrafo Terceiro – A implementação e o acompanhamento do Programa de Retorno ao Trabalho serão de responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do BANCO e serão discutidos com a CONTEC. A forma de acompanhamento da implementação, pela CONTEC, constará do programa.

Parágrafo Quarto – O Programa de RETORNO AO TRABALHO observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento:

  1. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – Para a avaliação da capacidade laborativa serão considerados os exames complementares e o histórico médico;
  2. DEFINIÇAO DAS ATIVIDADES – A equipe multiprofissional, juntamente com o gestor e o funcionário, definirá as atividades que poderão ser executadas pelo funcionário, de acordo com a sua capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do INSS, quando for o caso;
  3. AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO – A área de Saúde Ocupacional identificará as necessidades de requalificação profissional e encaminhará o funcionário aos programas de desenvolvimento necessários. O funcionário, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas ou, após a cessação do benefício pelo INSS.
  4. ACOMPANHAMENTO – A partir do término do Programa de RETORNO AO TRABALHO, o funcionário permanecerá em acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa.

Parágrafo Quinto – Havendo necessidade de continuidade do acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, o prazo previsto na letra “d” do parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses. Se após esta prorrogação o empregado não estiver habilitado para o exercício de atividades profissionais, deverá ser reencaminhado ao INSS.

CLÁUSULA 38ª:     HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS

O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de autoatendimento, descanso de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo.

CLÁUSULA 39ª:     PONTO ELETRÔNICO

O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle  da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 1º e 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Primeiro – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO tem as seguintes premissas:

  1. Disponibilidade e acessibilidade ao sistema no local de trabalho do funcionário para o registro dos horários de trabalho e consulta;
  2. Identificação do BANCO e do funcionário nos registros de ponto;
  3. Possibilidade de extração eletrônica e impressa, a qualquer tempo através da central de dados, dos registros realizados pelo funcionário;
  4. Possibilidade de acesso aos dados e registros de ponto de qualquer funcionário, por extrato eletrônico e impresso, pela CONTEC, sempre por solicitação formal ao BANCO.

Parágrafo Segundo – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO não comporta em sua operacionalização:

  1. Restrição ao registro do ponto pelo funcionário;
  2. Registro automático do ponto;
  3. Autorização prévia ao funcionário para registro de sobrejornada;
  4. d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo funcionário.

Parágrafo Terceiro – Quando decorrente de erro, permite-se a alteração ou a eliminação do registro de ponto sob justificação formal do funcionário ao seu superior hierárquico para a regularização, na forma dos normativos internos respectivos.

Parágrafo Quarto – A CONTEC, através dos seus representantes, poderá solicitar reunião para exame do SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, sempre que houver dúvida quanto aos registros realizados ou denúncia de procedimentos contrários à legislação, ao acordo coletivo de trabalho e às normas internas respectivas.

Parágrafo Quinto – A negativa do BANCO de realizar a reunião de que trata o Parágrafo Quarto desta cláusula autoriza a CONTEC a denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.

Parágrafo Sexto – Ocorrendo a reunião referida no Parágrafo Quarto desta cláusula sem solução da dúvida suscitada ou se confirmando a denúncia de irregularidades no SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, a CONTEC, as Federações e os Sindicatos signatários poderão denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.

Parágrafo Sétimo – As partes signatárias reconhecem que o SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO atende as exigências do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, inclusive para a BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. – BB DTVM, BB Seguridade, BB Consórcios e Fundação Banco do Brasil – FBB.

CLÁUSULA 40ª:     TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO

O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.

CLÁUSULA 41ª:     FOLGAS

A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições. Especificamente para as folgas concedidas pela Justiça Eleitoral serão observadas, exclusivamente, as regras contidas no Parágrafo Sexto desta cláusula.

Parágrafo Primeiro O saldo de folgas verificado em:

I –  31.08.2020 poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por 60 dias, contados a partir da divulgação da medida pelo BANCO;

II – 31.08.2021 poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por 60 dias, contados a partir da divulgação da medida pelo BANCO.

Parágrafo Segundo – Após o período de 60 dias, previsto nos itens I e II do Parágrafo Primeiro, a faculdade de venda das folgas será na proporção de uma folga convertida em espécie para cada utilização em descanso. Na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para cima.

Parágrafo Terceiro – As folgas adquiridas a partir de 1º.09.2018 serão regidas nos termos abaixo:

I –  as folgas deverão ser utilizadas em até 60 (sessenta) dias da aquisição;

II – o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil ou dia útil não trabalhado até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias.

Parágrafo Quarto A faculdade de venda das folgas adquiridas conforme Parágrafo Terceiro será na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso. Na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para cima.

Parágrafo Quinto – Sem prejuízo das disposições contidas nos parágrafos anteriores, o BANCO pode, a seu critério, e a qualquer tempo, facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas.

Parágrafo Sexto – As folgas da Justiça Eleitoral não poderão ser convertidas em espécie, de acordo com a Resolução nº 22.747/2008 do TSE, e deverão ser utilizadas em descanso em até 180 dias após a aquisição.

CLÁUSULA 42ª:       TRAVA PARA REMOÇÃO DE ESCRITURÁRIOS

Na vigência deste acordo, a trava para remoção de escriturários será de 18 meses.

CLÁUSULA 43ª:     MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, exceto município limítrofe ou mesma região metropolitana, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.

Parágrafo Primeiro As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.

Parágrafo Segundo O BANCO, além do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro.

Parágrafo Terceiro As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.

Parágrafo Quarto – O funcionário dispensado da função gratificada ou de confiança, desde que não seja a pedido ou em decorrência de processos disciplinares, faz jus à ajuda de custo para desinstalação, instalação, deslocamento e outras despesas inerentes, na forma dos normativos vigentes, em substituição às 30 (trinta) verbas-hospedagem para despesas eventuais, se concedida transferência a pedido no prazo máximo de 60 dias a partir da dispensa.

 

CLÁUSULA 44ª:     FÉRIAS PROPORCIONAIS

O funcionário com menos de 1 ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 dias.

CLÁUSULA 45ª:     ACESSO E LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.

CLÁUSULA 46ª:     GESTÃO DA ÉTICA

O BANCO se compromete a manter a Gestão da Ética, em seu propósito de combate ao assédio moral e outros eventuais desvios comportamentais.

CLÁUSULA 47ª:     EQUIDADE DE GÊNERO

O BANCO, como aderente ao Programa Pró-Equidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM do Ministério da Justiça e Cidadania, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.

CLÁUSULA 48ª:     DISPENSA DE FUNÇÃO OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

O BANCO, na vigência do presente acordo, observará três ciclos avaliatórios consecutivos de GDP com desempenhos insatisfatórios, como requisito para dispensa de função ou de comissão em extinção de funcionário, na forma das instruções normativas específicas.

Parágrafo Único Excetuam-se os funcionários que exerçam as comissões de 1º, 2º e 3º Níveis Gerenciais e 1º Nível de Assessoramento das Unidades Estratégicas – UE, 1º e 2º Níveis Gerenciais das Unidades Táticas – UT, 1º Gestor de Unidades de Apoio – UA e Unidades de Negócios – UN.

CLÁUSULA 49ª:     PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA EXECUTIVO

O exercício da atividade de Caixa Executivo pontuará para a promoção por mérito, à razão de 1,0 ponto por dia, com efeito retroativo a 01.09.2005 exclusivamente para fins de pontuação.

CLÁUSULA 50ª:     SISTEMA AUTOMÁTICO DE CONCORRÊNCIA A REMOÇÃO – SACR – FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE FUNÇÕES OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO – MANUTENÇÃO DA FUNÇÂO OU DA COMISSÂO EM EXTINÇÃO – DURANTE A CONCORRÊNCIA

Em casos de concorrência a remoção – SACR, aos funcionários ocupantes de funções ou comissão em extinção é assegurada a manutenção da função ou comissão em extinção exercida, desde o registro da concorrência no SACR até a posse na dependência de destino, na forma das instruções internas.

Parágrafo Primeiro Salvo as admissões de concursados, e o preenchimento de vagas localizadas nas VALORES e nos Serviços Regionais de Tesouraria (SERET), as vagas de escriturários em todas as dependências do BANCO são preenchidas pelo SACR.

Parágrafo Segundo A concorrência no SACR tem caráter de remoção a pedido, e nenhuma vantagem funcional é devida ao concorrente por motivo de deslocamento ou de instalação na dependência de destino.

CLÁUSULA 51ª:     ESCRITURÁRIO – ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2

Os funcionários escriturários no nível inicial da carreira A1 serão promovidos a A2 após 90 dias de serviço efetivo, desde a posse no BANCO, conforme previsto nas instruções normativas do PCR.

CLÁUSULA 52ª:     ATENDENTES – TRAVA DE TEMPO PARA CONCORRÊNCIA E NOMEAÇÃO

Os funcionários que exercem a função de atendentes de CABB e SAC observarão o prazo de carência de 01 ano para concorrência à remoção e nomeação via TAO.

CLAUSULA 53ª:     MOVIMENTAÇÃO TRANSITÓRIA EM DECORRÊNCIA DE AFASTAMENTOS POR LICENÇA-SAÚDE

Durante a vigência deste acordo, será permitida a movimentação transitória, a partir do 1o dia de afastamento em decorrência de licença-saúde, para funções de nível gerencial, exceto primeiro gestor, em todas as dependências com dotação de até 7 funcionários, na forma das instruções normativas internas.

CLÁUSULA 54ª:     PROVIMENTO TRANSITÓRIO

Durante a vigência deste acordo, será permitido o provimento transitório nas seguintes situações:

  1. a) funções gerenciais em unidades de negócio onde tenham somente 01 dotação de função gerencial além do Gerente Geral na unidade de negócios;
  2. b) função Gerente de Módulo acionada nas Plataformas de Suporte Operacional – PSO, especificamente nos módulos Suporte Operacional – SOP, onde tenham somente 01 dotação dessa função gerencial;
  3. c) Gerentes de Relacionamento e Gerentes de Serviço em unidades de negócio, nos casos de ausências por licença saúde acima de 60 dias ininterruptos, com acionamento a partir do 61º dia de afastamento consecutivo.

CLAUSULA 55ª:     MONITORAMENTO DE RESULTADOS E COBRANÇA DE METAS

No monitoramento de resultados, o BANCO não exporá, publicamente, o ranking individual de seus funcionários.

Parágrafo Primeiro – O BANCO se compromete a regulamentar, nos normativos internos, a proibição do envio de mensagens, por telefone, que tratem de cobrança de metas e resultados fora do horário de trabalho do funcionário.

Parágrafo Segundo – Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.

CLÁUSULA 56ª:     ASCENSÃO PROFISSIONAL

A seleção para gestores, na rede de agências, pelo Programa de Ascensão Profissional, terá como pré-requisito não haver demanda de ouvidoria procedente nos últimos 12 meses, consideradas também as denúncias encaminhadas via “Protocolo de Prevenção de Conflitos”.

 

CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA 57ª:     CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos de mandato sindical – efetivos e suplentes – que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, no Conselho Fiscal e como Delegados Representantes junto à Federação e Confederação.

Parágrafo Primeiro O BANCO, mediante solicitação da CONTEC, assumirá o ônus da cessão e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos na forma do caput, observado o limite máximo nacional de 43 funcionários.

Parágrafo Segundo – A cessão solicitada pela CONTEC, através de ofício, assinado pelo Presidente da Contec ou Vice-Presidente ou Secretário Geral, vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO, até o dia 31.08.2022 ou término do mandato ou ou pedido de retorno pela Contec, caso ocorra antes.

Parágrafo Terceiro – O BANCO promoverá a cessão, de que trata a presente cláusula, somente para funcionários que estejam adstritos ao seu regulamento de pessoal, e que perfaçam os requisitos ali contidos.

Parágrafo Quarto – Não se incluem entre as vantagens de que trata o Parágrafo Primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias – exceto os funcionários inscritos no cadastro de habitualidade.

Parágrafo Quinto – O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens da função, comissão em extinção ou gratificação de caixa, caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro.

Parágrafo Sexto Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas seguintes condições, como escriturário ou em função equivalente a que detinha quando da cessão:

  1. se detentor de mandato: na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
  2. se não detentor de mandato: preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.

Parágrafo Sétimo – Serão preservadas as vantagens do cargo comissionado referentes a Assessor Pleno – código 4885, previstas no Parágrafo Sexto da Cláusula Quadragésima Oitava do ACT 2007/2008, apenas aos dirigentes sindicais que em 31.08.2008 encontravam-se cedidos percebendo tais vantagens e enquanto perdurar, ininterruptamente, suas cessões sindicais.

Parágrafo Oitavo Ao Auditor Sindical liberado pelo BANCO à Entidade Sindical serão garantidas as vantagens da comissão de código 7112, enquanto permanecer nesta atribuição.

CLÁUSULA 58ª:     REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE

A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato, e regulada no instrumento específico anexado ao presente Acordo Coletivo de Trabalho sob o título de REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL.

CLÁUSULA 59ª:     LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano (iniciando-se em 01/09), dentro da vigência deste acordo coletivo, desde que o BANCO, por meio da Diretoria Gestão da Cultura e de Pessoas – DIPES,  Negociação Coletiva e Relacionamento com Sindicatos – COLET, seja formalmente comunicado, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e previamente autorize o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observada a conveniência do serviço.

Parágrafo Primeiro A DIPES/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme as condições estabelecidas no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo A ausência nestas condições será considerada falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 60ª:     GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL

O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se, no âmbito da dependência, com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, definindo em comum acordo o agendamento do dia e horário da reunião, observada a conveniência do serviço.

CLÁUSULA 61ª:     NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Fica mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas e proporão solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo.

Parágrafo Único – Durante a vigência deste acordo, as partes signatárias poderão sugerir a instalação de mesas temáticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo.

CLÁUSULA 62ª:     COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 dirigentes sindicais, definidos pela CONTEC e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e não abrigados na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a DIPES/ COLET e o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.

CLÁUSULA 63ª:       SINDICALIZAÇÃO

Será facilitada às entidades sindicais a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horário previamente acordados com a administração da dependência.

CLÁUSULA 64ª:       QUADRO DE AVISOS

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o BANCO disponibilizará às entidades sindicais, espaço em quadro de aviso interno, em locais de fácil acesso aos funcionários, para afixação de comunicados de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

Parágrafo Único – A responsabilidade pelo controle do conteúdo a ser divulgado é do respectivo Sindicato.

 

 

 

TÍTULO III – CLÁUSULAS DO PRESENTE ACORDO RESSALVADAS EM RELAÇÃO A FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC, NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO

CLÁUSULA 65ª:     RESSALVAS DE CLÁUSULAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Ficam ressalvadas, não se aplicando aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo Regulamento de Pessoal do Banco, as seguintes cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

  1. CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL;
  2. CLÁUSULA 4ª – VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA- EXECUTIVO;
  • CLÁUSULA 9ª – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
  1. CLÁUSULA 18ª – VALE-TRANSPORTE;
  2. CLÁUSULA 19ª – AUSÊNCIAS AUTORIZADAS;
  3. CLÁUSULA 20ª – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO;
  • CLÁUSULA 21ª – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO;
  • CLÁUSULA 23ª – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO;
  1. CLÁUSULA 25ª – FALTAS ABONADAS;
  2. CLÁUSULA 26ª – LICENÇA ADOÇÃO;
  3. CLÁUSULA 27ª – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA NA FAMÍLIA – LAPEF;
  • CLÁUSULA 28ª – PAS ADIANTAMENTO;
  • CLÁUSULA 29ª – PAS AUXÍLIO;
  • CLÁUSULA 30ª – ADIANTAMENTOS;
  1. CLÁUSULA 33ª – CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER);
  • CLÁUSULA 43ª – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL;
  • CLÁUSULA 49ª – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA-EXECUTIVO;
  • CLÁUSULA 51ª – ESCRITURÁRIO – ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2;
  • CLÁUSULA 56ª – ADICIONAIS DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – AFC E DE FUNÇÃO GRATIFICADA – AFG.

 

TÍTULO IV – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO DO BRASIL

CLÁUSULA 66ª:     CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS REFERIDAS NO TÍTULO II E CLÁUSULAS ADICIONAIS

Em substituição a algumas das cláusulas ressalvadas no Título II, ficam convencionadas as seguintes disposições, aplicáveis aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA 67ª:     REAJUSTE SALARIAL

Aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC será concedido reajuste salarial da seguinte forma:

  1. em 1º.09.2020: reajuste de 1,5% sobre o salário base do nível 01 da Tabela de Cargos de Carreira constante do Manual de Recursos Humanos, mantendo-se o interstício previsto naquele regulamento;
  2. em 1º.09.2021, o salário base do nível 01 da Tabela de Cargos de Carreira constante do Manual de Recursos Humanos e os demais benefícios vigentes em 31.08.2021 serão reajustados pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2020 a agosto de 2021 acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA 68ª:     ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO

O Adicional por Tempo de Serviço – Anuênio corresponderá ao valor de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos) por ano completo de serviços ou que vier a se completar na vigência deste acordo, sendo devido aos funcionários admitidos até 20.10.2005.

Parágrafo Primeiro – Para os funcionários admitidos a partir da assinatura do ACT 2005/2006 firmado entre o BESC e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Santa Catarina será pago Quinquênio de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, limitado ao teto de sete quinquênios.

Parágrafo Segundo Em 1º.09.2021 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA 69ª:     VALE-TRANSPORTE

O BANCO concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, ou meio magnético, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com  a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao funcionário comunicar, por escrito, ao BANCO, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo Único Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será  equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

CLÁUSULA 70ª:     ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão, os funcionários nas seguintes circunstâncias:

  1. Gestante: desde a gravidez até 60 dias após o término da licença-maternidade;
  2. Serviço militar: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 dias após sua desincorporação ou dispensa;

III.      Doença: por 60 dias após a alta médica, para o funcionário que tenha ficado afastado do trabalho em face de doença, por tempo igual ou superior a 6 meses contínuos;

  1. Acidente: por 12 meses após cessado o auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
  2. pré-aposentadoria: por 12 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vínculo empregatício com o BANCO;
  3. pré-aposentadoria: por 24 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para funcionários que tiverem o mínimo de 28 anos de vínculo empregatício ininterrupto com BANCO;

VII.    pré-aposentadoria: por 24 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para a funcionária que tenha o mínimo de 23 anos de vínculo empregatício ininterrupto com BANCO;

VIII.   pai: por 60 dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao BANCO no prazo máximo de 15 dias contados do nascimento;

  1. gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.

Parágrafo Primeiro – Quanto aos funcionários na proximidade da aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:

  1. a) aos compreendidos na alínea “V”: a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo BANCO, de comunicação do funcionário, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 dias, após o BANCO os exigir;
  2. b) os abrangidos pelas alíneas “V”, “VI” e “VII”: a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá caso a aposentadoria não seja requerida imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo BANCO, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea “a” desta cláusula, sob pena de perda do período de estabilidade suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

CLÁUSULA 71ª:     INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO

Em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a funcionários ou a veículos que transportem numerário ou documentos, o BANCO pagará indenização ao funcionário ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 228.451,02 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dois centavos).

Parágrafo Primeiro – Enquanto o funcionário estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o BANCO complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao BANCO.

Parágrafo Segundo – A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do BANCO.

Parágrafo Terceiro – Em 1º.09.2021 o valor previsto nesta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido de aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA 72ª:     AUXÍLIO-FUNERAL

O BANCO pagará aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não optantes pelo regulamento de pessoal do BANCO, auxílio-funeral no valor correspondente a R$ 1.100,71 (um mil e cem reais e setenta e um centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, quando do falecimento de cônjuge, filhos menores de 18 anos ou pessoa que viva sob a dependência econômica do funcionário, devidamente comprovado, desde que seja requerido até 30 dias após o óbito.

Parágrafo Único – em 1º.09.2021, o valor previsto nesta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido de aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

CLAÚSULA 73ª:     GRATIFICAÇÃO DE DIGITADORES, PREPARADORES/ CONFERENTES E OPERADORES DE COMPUTADOR

Será concedida aos digitadores, preparadores/conferentes e operadores de computador, estes exclusivamente lotados na unidade de entrada de dados, a gratificação de digitadores no valor de R$ 602,80 (seiscentos e dois reais e oitenta centavos), a partir de 1º.09.2018.

Parágrafo Primeiro – O referido valor será pago exclusivamente a funcionários com jornada de 6 horas e que não exerçam qualquer tipo de função comissionada.

Parágrafo Segundo O valor previsto nesta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (um por cento).

CLÁUSULA 74ª:     REMANEJAMENTO POR DOENÇA

Fica garantido ao funcionário egresso do extinto Conglomerado BESC o remanejamento de cargo/função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada por médico da CASSI ou por esta credenciado.

Parágrafo Único – O BANCO informará às entidades sindicais os casos de reabilitação e de reinserção dos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC afastados do trabalho por motivo de acidente ou doença profissional, permitindo o acompanhamento desses funcionários por essas entidades.

 

 

TÍTULO V – CLÁUSULA APLICÁVEL AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCOS INCORPORADOS, EXCETO CONGLOMERADO BESC, ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.

CLAUSULA 75ª:     FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DOS DEMAIS BANCOS INCORPORADOS

Aos funcionários egressos de bancos incorporados, enquanto não optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, aplicam-se exclusivamente o regulamento de pessoal dos respectivos bancos incorporados e as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2020/2022.

Parágrafo Único – Aplica-se aos funcionários de bancos incorporados não optantes pelo Regulamente de Pessoal do Banco do Brasil, a Cláusula Auxílio Filhos com Deficiência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CLÁUSULA 76ª:     ABONO ÚNICO

Abono único, de natureza indenizatória, desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago aos funcionários da ativa ou afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade, até 30.09.2020, excetuando-se aqueles com contrato de trabalho suspenso ou em situação de abandono de emprego.

CLÁUSULA 77ª:     EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, exceto as Convenções Coletivas de Trabalho – CCT FENABAN 2020/2022, CCT de Relações Sindicais 2020/2022 e ACT COVID-19, naquilo que não colidir com o presente Acordo.

CLÁUSULA 78ª:     DA DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO DO ACORDO NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

A Contec e demais entidades sindicais filiadas beneficiárias deste Acordo Coletivo de Trabalho se comprometem a apresentar, quando solicitado, no prazo máximo de 30 dias, os documentos necessários ao registro do presente Acordo junto ao Ministério da Economia (sistema mediador).

Parágrafo Único – Para a entidade sindical que deixar de apresentar a documentação por prazo superior a 30 dias ficarão suspensas as cláusulas de Relações Sindicais previstas neste ACT e na CCT de Relações Sindicais 2020/2022 até que referida documentação seja encaminhada ao Banco.

 

CLÁUSULA 79ª:     VIGÊNCIA

As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01.09.2020 a 31.08.2022.

Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho.

 

Brasília (DF), 31 de agosto de 2020.

 

Banco do Brasil S.A                                           CONTEC

 

 

 

 

José Avelar Matias Lopes

Diretor – DIPES

CPF 300.213.833-91

 

 

 

 

Karine Etchepare Wernz

Gerente Executiva – DIPES

CPF 568.869.930-20

 

 

 

 

 

 

 

 

Lourenço Ferreira do Prado

Presidente

CPF 004.431.231-87

 

 

 

 

Gilberto Antônio Vieira

Secretário Geral

CPF 221.153.079-68

 

 

 

 

Rumiko Tanaka

Diretora de Finanças

CPF 363.514.318-91

 

Testemunhas:

 

 

 

Paulo César Neto

Gerente de Soluções – DIPES

CPF 717.696.336-34

 

 

 

 Cláudio Bispo de Oliveira

Gerente Executivo – DIJUR

CPF 386.515.725-49

 

 

 

 

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

ANEXO I – NOTA EXPLICATIVA DA CLÁUSULA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA E ADOTADA NO ACORDO COLETIVO DO BANCO DO BRASIL, COM ADAPTAÇÕES

 

 

As Cláusulas 11 da Convenção Coletiva de Trabalho e do Acordo Coletivo de Trabalho têm a seguinte redação:

CCT Categoria Bancária ACT Banco do Brasil
CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.

Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:

a)         será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e

b)         o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.

Parágrafo terceiro – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.

 

Parágrafo quarto – As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST.

CLÁUSULA 11ª:      GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico-Científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.

 

Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.

Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e

b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo.

 

 

Parágrafo terceiro – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.

 

Parágrafo quarto – As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST.

 

 

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

 

Considerando que, historicamente, as partes signatárias da Convenção Coletiva de Trabalho sempre privilegiaram a negociação coletiva como meio de solução de conflitos e estabelecimento de condições de trabalho, sendo que, desde 1992, são realizadas negociações coletivas unificadas do Setor, que resultam em um instrumento coletivo de trabalho de abrangência nacional, aplicável a todos os bancários do Brasil;

 

Considerando que a redação da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho é fruto de ampla negociação coletiva ocorrida após centenas de assembleias realizadas por todo o País, que contaram com a participação maciça de bancários associados e não-associados e da vontade das partes de ajustarem questões que traziam insegurança jurídica;

 

Considerando que as aguerridas negociações da Convenção Coletiva de Trabalho duraram vários meses e que dela participaram 244 (duzentos e quarenta e quatro) entidades sindicais, sendo 236 representantes da categoria profissional2 (duas) confederações, 17 (dezessete) federações e 217 (duzentos e dezessete) sindicatos – e 8 (oito) da categoria econômica – 1 (uma) federação e 7 (sete) sindicatos;

 

Considerando que a negociação coletiva ocorreu entre entes sindicais de grande representatividade e confiança, cumpridos todos os requisitos do negócio jurídico válido – a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), nos exatos termos do art. 8º, §3º, da CLT, não há nenhum fundamento para se cogitar a nulidade ou a anulabilidade do acordado;

 

Considerando que foram garantidos todos os benefícios previstos nas CCTs anteriores, além do estabelecimento de novos direitos, quando da negociação da mencionada Cláusula 11 da CCT dos Bancários 2018/2020, que foi considerada a norma mais benéfica do País;

 

Considerando que a gratificação de função, com valor superior ao previsto no art. 224, § 2º da CLT, vem sendo objeto de negociações coletivas e consta das CCTs da categoria desde 1978, ou seja, há 41 anos, resultando no percentual aumentado gradativamente, até atingir o atual de 55% (50% para os bancários do RS) no ano de 1987;

 

Considerando que a negociação coletiva específica sobre a citada cláusula teve por finalidade evitar que o pagamento da gratificação de função deixasse de ser compensado/deduzido com o pagamento da sétima e da oitava horas eventualmente deferidas, nas hipóteses em que é afastada a confiança bancária, pela via judicial;

 

Considerando que a referida cláusula reforça o compromisso das partes de promover iniciativas que visem à ampliação da transparência e da segurança jurídica para os temas negociados;

 

As partes convenentes tem como legítima a cláusula pactuada sobre a compensação/dedução da Gratificação de Função de que trata o § 2º, do art. 224 da CLT, nos termos estabelecidos na Cláusula 11 da CCT dos Bancários, notadamente, em seu parágrafo primeiro, e sob as seguintes principais

JUSTIFICATIVAS

  • A jornada especial dos bancários e o cargo de confiança bancário pertencem ao rol dos temas mais enfrentados na Justiça do Trabalho, figurando o art. 224 da CLT como um dos dispositivos mais citados nos julgados.

 

  • Nos termos da atual redação do referido dispositivo legal[1], aos exercentes de cargo de confiança bancária não se aplica a jornada especial de 6 horas, prevalecendo a jornada de 8 horas. O que costuma ser objeto de insegurança jurídica é a definição de quem estaria enquadrado no conceito de confiança bancária.

 

  • O requisito objetivo para a caracterização do cargo de confiança bancária do § 2º do art. 224, da CLT, é o pagamento de uma gratificação de pelo menos 1/3 do salário, sem o que não há que se cogitar em exercício de cargo com jornada de 8 horas.

 

  • A gratificação de função tem exatamente a finalidade de compensar o trabalho de 6 para 8 horas e esse tempo à disposição do banco, que pode ser exigido do bancário investido na função de confiança a que se refere o § 2º do art. 224, da CLT, com afastamento do regime de jornada limitado do caput do mesmo dispositivo legal.

 

  • As partes ratificam que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.

 

  • A gratificação de função é, sem nenhuma dúvida, como reconhecem as partes, decorrência do enquadramento do contrato no regime do § 2º do art. 224 da CLT, com afastamento do regime limitado do caput do mesmo dispositivo, pelo exercício do cargo de confiança bancário. O trabalhador recebe gratificação de função, em percentual nunca inferior a um terço do salário efetivo, para cumprir jornada de 8 horas, afastada a aplicação da jornada de 6 horas, gerando equilíbrio e nenhuma perda.

 

  • Se o enquadramento do empregado no § 2º, do art. 224, da CLT, como exercente de cargo de confiança bancária, vier a ser negado por decisão judicial, seja qual for o fundamento, o pagamento da gratificação de função deixa de ter a sua razão de ser.

 

  • Quando se nega judicialmente o enquadramento do empregado no § 2º do art. 224, impedindo-se, ao mesmo tempo, a dedução/compensação da gratificação de função, promove-se duplo pagamento: o empregado mantém o crédito de uma gratificação que recebeu durante o contrato de trabalho, mas que perdeu sua razão de ser e passa a ter a sétima e oitava horas calculadas com base em ganho mais elevado, embora indevido. Assim, se a causa do pagamento – enquadramento do contrato no § 2º, do art. 224, da CLT, submetido a jornada de 8 horas – desaparece, não há porque se negar o abatimento.

 

  • O abatimento (dedução/compensação) da gratificação de função com eventuais horas extras deferidas judicialmente ao empregado, conforme previsto na Cláusula 11 da CCT dos Bancários, consiste em uma solução equilibrada, resultante da vedação imposta pelo art. 884 do Código Civil.

 

  • Acrescente-se a isto que a Súmula 109 do TST[2] não pode servir de óbice à negociação coletiva e celebração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 dos Bancários. Primeiro, porque o verbete foi redigido quase quarenta anos antes da Lei nº 13.467/2017 e não teve em vista, como é evidente, a hipótese de negociação coletiva sobre a matéria, tal como se deu no caso da norma coletiva dos bancários. Segundo, porque o próprio motivo que ensejou a edição da Súmula 109 já desapareceu ao longo dos anos (trabalho do “caixa-executivo”). Terceiro, porque a gratificação de função paga pelos bancos, em razão da CCT, resultado de ampla negociação coletiva, é remunerada em percentual bastante superior ao legalmente previsto para a parcela.

 

  • As horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST.

 

  • É importante esclarecer, ainda, que a categoria, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017 e a expressa vedação à ultratividade das normas coletivas (art. 614, § 3º, da CLT), negociou a manutenção da gratificação de função em percentual mais benéfico do que o previsto na lei, ao empregado enquadrado no § 2º, do art. 224, da CLT, reconhecendo-se mais uma vez a vantagem conquistada para os bancários. Somente essa diferença entre os 33% previstos no § 2º do art. 224 da CLT para os 55% efetivamente pagos pelos bancos significa cerca de R$ 5 bilhões a mais, por ano, na conta dos bancários de todo o Brasil.

 

  • A nova redação conferida à Cláusula 11 da CCT apenas buscou reforçar o sentido original da parcela gratificação de função, a qual corresponde a uma efetiva contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária, de modo que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, possibilitando, como decorrência, a posterior compensação ou dedução do valor correspondente, em caso de desconstituição judicial do cargo de confiança. Não se trata de qualquer inovação conceitual.

 

  • É importante notar que a própria fração imposta pelo legislador não é aleatória ou gratuita. Tenha-se em conta o seu montante, para compreender a sua razão de ser. Um terço a mais correspondente exatamente ao acréscimo de tempo na duração do trabalho. A elevação da jornada de 6 para 8 horas envolve aumento de 1/3 da carga de trabalho. Confirma-se, assim, que a gratificação serve exatamente para compensar o trabalho adicional que passa a poder ser exigido do bancário investido na função de confiança de que trata o § 2º, do art. 224, da CLT.

 

  • A negociação desta cláusula foi importante para o êxito do processo negocial como um todo, gerando, como contrapartida, um impacto favorável aos bancários, eis que o conjunto de benefícios previstos na CCT 2016/2018, que já era referência em direitos aos trabalhadores, foi expandido na CCT 2018/2020.

 

  • Há que se respeitar a força normativa da CCT[3] e a autonomia da vontade coletiva[4], de modo que a vontade das categorias econômica e profissional, expressa na Cláusula 11 da CCT dos Bancários, e em todas as demais que integram o instrumento coletivo, inclusive por força do princípio do conglobamento, deve ser preservada também pelo Poder Judiciário em estrita observância aos princípios básicos da liberdade sindical dispostos no art. 8º, da Constituição Federal, notadamente, a liberdade de negociação coletiva de trabalho, ou seja, a liberdade de pactuar as normas de trabalho que melhor se adequem à realidade da categoria profissional representada.

 

  • Mais um relevante fundamento a ser considerado corresponde ao fato de que a Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) consagrou a premissa de que “o negociado prevalece sobre a lei”, por meio do art. 611-A c/c art. 8º, § 3º, ambos da CLT, que estabelece o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. E o art. 611-A da CLT autoriza expressamente a pactuação de normas sobre jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (inciso I) e identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança (inciso V). Se norma coletiva pode até mesmo identificar “cargos que se enquadram como funções de confiança”, legítima a previsão de dedução/compensação da gratificação de função, caso não reconhecido o cargo de confiança, independentemente do fundamento que o julgador houver por bem adotar.

 

  • Tendo em vista que a Cláusula 11 da CCT atende o patamar mínimo civilizatório (vide art. 7º da Constituição e art. 611-B da CLT), que estão presentes os requisitos do negócio jurídico válido (art. 104 do Código Civil), e que o conjunto de normas constantes da mesma CCT é resultado de concessões mútuas, emerge plenamente válida a negociação celebrada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional dos bancários e, em especial, a disposição que estabelece a possibilidade de compensação/dedução da gratificação de função. Não é possível anular apenas uma cláusula em desfavor de uma das partes, sob pena de se anular todas as demais e recompor as partes ao status quo ante.

 

  • Ademais, a legalidade do abatimento dos valores pagos a título de gratificação de função do cargo de confiança bancário com as horas extras já foi reconhecida pelo C. TST na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I, do C. TST, relacionada à Caixa Econômica Federal, que estabelece que “a diferença de gratificação de função (…) poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas”.

 

  • Para evitar dúvidas a respeito da aplicação da data a partir da qual aplica-se a dedução/compensação da gratificação de função, esclarece-se que esta é aplicável a todas e quaisquer ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018 e, inclusive, em relação a contratos de trabalho que tenham sido firmados ou rescindidos antes do início de vigência da CCT, pois as partes negociaram que o ajuizamento de ações a partir daquele marco temporal seria o elemento de definição da aplicabilidade da disposição.

 

  • Confirmando o quanto afirmado acima, tem-se que foi garantida a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais até 30.11.2018, às quais não se aplicaria o disposto na cláusula. Nestes casos, os bancos continuariam se valendo dos argumentos de defesa que considerassem cabíveis.

 

  • Como a redação não alterou a concessão do benefício, mas visou apenas afastar interpretações variadas acerca da norma, a natureza da previsão é meramente interpretativa. Isso e porque, a cláusula se limita a aclarar o direito, não caracterizando “direito novo”, conforme já decidiu o Pleno do TST, ao apreciar o Tema nº 10 de Incidente de Recursos Repetitivos. Portanto, não se verifica violação ao princípio da irretroatividade, até mesmo porque não há que se cogitar a existência de “direito adquirido” ou “ato jurídico perfeito”, que envolva a aplicação de normas coletivas de forma diversa da pretendida pelas partes signatárias.

 

  • A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, o que reforça a plena aplicabilidade da nova redação da cláusula, mesmo em relação a contratos findos e a períodos contratuais anteriores ao início de vigência da norma coletiva.

 

  • Além disso, a jurisprudência trabalhista reconhece a possibilidade de as partes convencionarem a retroação de determinados direitos (TST, AIRR-12443-54.2014.5.14.0041, 6ª T., Rel. Augusto César Leite De Carvalho, DJe 14.07.17). Desse modo, é plenamente possível a retroação meramente interpretativa.

 

 

 

 

ANEXOII AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC)

 

REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL

 

 REGULAMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL E CONTEC 2020/2022

 

O BANCO DO BRASIL e a CONTEC, considerando o disposto na Cláusula Representante Sindical de Base do presente Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem firmar este instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:

 

DO RECONHECIMENTO

Art. 1o O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.

 

DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ELEIÇÃO

Art. 2º     Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta, respectivamente:

  1. a quantidade de funcionários lotados na base do sindicato, limitado a 1 Representante por grupamento de até 80 funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1;
  2. a quantidade de funcionários lotados na dependência (prefixo), limitado a 1 representante por grupamento de 50 funcionários na dependência ou de 1 representante nas dependências com menos de 50 funcionários;

Parágrafo Primeiro – É requisito para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base estar lotado na dependência para cuja representação se candidata. Deve-se respeitar a seção e a UOR de trabalho, no caso destas serem apartadas fisicamente da dependência de lotação, com exceção dos funcionários lotados na PSO.

Parágrafo Segundo – É requisito para posse nesta função não estar respondendo a ação disciplinar, desde sua instalação até o cumprimento da sanção e não haver demanda de ouvidoria procedente nos últimos 12 meses, consideradas também as denúncias encaminhadas via Protocolo de Prevenção de Conflitos.

Parágrafo Terceiro – Não poderão ser eleitos como representantes sindicais os funcionários em quadro suplementar.

 

Parágrafo Quarto – O reconhecimento da eleição se dará após análise pela DIPES/ COLET, que comunicará às dependências e enviará ao sindicato a relação dos representantes sindicais de base efetivamente reconhecidos.

 

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 3º Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.

Parágrafo Único – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, o sindicato deverá combinar dia e horário de sua realização com a administração da dependência.

Art. 4º     O Sindicato enviará ao BANCO (DIPES/COLET), em até 3 dias úteis, após a data da eleição, relação com os nomes dos funcionários eleitos Representantes Sindicais de Base com a data de início e término do mandato.

 

DO MANDATO

Art. 5º Os representantes sindicais de base terão mandato de 1 ano, improrrogável.

Art. 6º  Em caso de rescisão do contrato de trabalho, renúncia ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para complementar o mandato interrompido.

Parágrafo Primeiro – Os afastamentos para tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, exceto licença-interesse, não cancelam o mandato sindical e, consequentemente, não propiciam a realização de nova eleição.

Parágrafo Segundo – Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, o sindicato poderá convocar, caso necessário, eleição complementar para cumprimento do tempo de mandato que restar.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Compete ao Representante Sindical de Base:

  1. representar junto ao sindicato os funcionários do local de trabalho para o qual foi eleito;
  2. manter contato permanente com os colegas da dependência em que foi eleito, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;
  3. c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos.

 

DAS PRERROGATIVAS

Art. 8º Ao funcionário eleito e reconhecido como Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.

Parágrafo Primeiro – O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho, durante a vigência do mandato, à exceção dos representantes sindicais lotados na PSO, que poderão ser removidos dentro do prefixo da PSO a qual estão vinculados, no interesse da Empresa.

Parágrafo Segundo – O funcionário em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato ao qual esteja vinculado, poderá solicitar remoção para outro prefixo, caso em que acarretará a perda do mandato.

Parágrafo Terceiro – O Representante Sindical de Base que por motivo de reestruturação, reorganização ou readequação de quadros for removido, na lateralidade, do prefixo para o qual foi eleito, manterá a condição de representante sindical até o final do mandato.

Art. 9º O Representante Sindical de Base eleito e reconhecido poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, respeitado o limite de 10 dias úteis por ano, dentro da vigência deste Acordo Coletivo, desde que o BANCO (DIPES/COLET) seja comunicado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, excluído o dia do evento, e autorize previamente o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observando-se a conveniência do serviço.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de coincidir a data do evento de posse do Representante Sindical de Base eleito com a jornada de trabalho e, antes da data de início do mandato, o representante eleito poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que a eleição esteja efetivamente reconhecida e que o BANCO (DIPES/COLET) seja comunicado com antecedência mínima de 05 dias úteis, e autorize previamente a ausência do funcionário, cabendo ao administrador confirmar a autorização, observando-se a conveniência do serviço.

Parágrafo Segundo – Os pedidos de  liberações deverão ser enviados à DIPES/COLET, para o e-mail dipes.colet@bb.com.br e não devem ser  protocolados nas agências ou demais dependências do BANCO, para evitar atraso nos atendimentos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração.

Art. 11 A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público.

Art. 12 Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela DIPES/COLET.

Art. 13 O presente Regulamento integra o Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 a viger no período de 01.09.2020 a 31.08.2022.

 

[1] Art.  224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (…) § 2º – as disposições deste art.  não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (CLT)

 

[2] GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art.  224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

[3] Art.  7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF)

[4] Art.  8º (…) § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art.  104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (g.n.) (CLT)

 

Back To Top