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Dia 16, votação online sobre Acordo Coletivo de Trabalho e Acordo Covid-19 do Safra. Participe!

Todos os bancários do banco Safra estão convocados a participar da Assembleia Extraordinária que acontecerá no dia 16 de julho, das 8h às 18h, para deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho   e o Acordo Especial de Trabalho Covid-19, firmado entre a instituição financeira e o movimento sindical.

Para votar, basta acessa este link  https://forms.gle/CUuejHTApV9Vs3Z18

 Para acessar o painel de votação, no entanto, é preciso ter uma conta do Google, preferencialmente  gmail. 

Ressaltamos que é de extrema importância a participação dos funcionários do banco para referendar a proposta.

 

SOBRE O ACORDO

O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o movimento sindical e o banco Safra contém cláusulas que protegem os trabalhadores durante esta pandemia, principalmente em relação às Medidas Provisórias 927 e 936, do Governo Federal, que flexibilizaram direitos.

Entre outros direitos, o acordo assegura:

  • manutenção do salário líquido dos bancários que tiveram contratos suspensos ou redução de jornada;
  • adesão do banco ao compromisso de não demitir durante a pandemia;
  • compromisso do banco em aplicar a suspensão de contrato preferencialmente aos bancários incluídos no grupo de risco para a Covid-19, garantindo a esses trabalhadores um maior tempo em isolamento social sem prejuízo ao salário líquido.

Para os gerentes comerciais, o acordo prevê ainda a readequação para gratificação de função, que os iguala aos outros profissionais do mercado que exercem a mesma função, garantindo a oportunidade de aumentar a remuneração.

Confira as propostas negociadas entre o movimento sindical e o banco, uma importante conquista que protege os funcionários da instituição financeira.

 

ÍNTEGRA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

BANCO SAFRA S/A, doravante simplesmente designado SAFRA, situado nos endereços abaixo:

1-BANCO SAFRA S.A., situado na cidade de Manaus – Rua José Paranaguá, nº 186 – Centro – CEP: 69005-130 –  AM, inscritas no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0044-68 e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 – cidade de São Paulo – SP – inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Praça de Manaus – AM;

2-BANCO SAFRA S.A., situado na cidade de Joinville – Rua dos Príncipes, nº 158 – Centro – CEP: 89201-000 – SC, inscritas no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0088-89 e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 – cidade de São Paulo – SP – inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Praça de Joinville – SC;

3-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Uberlândia – Av. Afonso Pena, nº 778 – Centro – CEP: 38400-130 – MG, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0130-25, estado de Minas Gerais, e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 – cidade de São Paulo – SP – inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Praça de Uberlândia – MG;

4-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Praça Anápolis –  Dom Emanoel Gomes de Oliveira, nº 152, Quadra C, lote 17 , Bairro Jundiaí, Anápolis (GO), CEP:75113-020 inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0187-60; e  BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Anápolis – GO;

5-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia – Av. Republica do Líbano nº 2.030, Setor Oeste, Goiânia (GO), CEP:74115-030, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0036-58 e  BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;

6-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia –  Av. Republica do Líbano nº 2.030, Sala A, Goiânia (GO), CEP:74115-030, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0001/0173-65 58 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;

7-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia –  Av.T-63, nº 1509, Bairro Nova Suíça, Goiânia (GO), CEP:74.280-235, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0001/0175-27 58 e  BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;

8-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade Cascavel/PR – Rua Barão do Cerro Azul, nº 1266 – Centro – CEP:85.801.080 – PR, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/041/88 58 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Cascavel – PR;

9-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade Maringá/PR – Rua Santos Dumont, nº 2699 zona 1 – Centro – CEP: 87.013-050 – PR, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0142-69,  Maringá – PR e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Maringá –  PR; Ora representado por RONALDO BRUNO DE FARÃES, Superintendente Executivo, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº M-6771564-SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 762.824.496-34 e JOSÉ HAMILTON CAMPOS, Gerente Geral, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 7.708.324-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 960.514.938-91 e, De outro lado a CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO. CNPJ: 33.644.568/0001-02, sito a Av.W 4 Sul – SEPS EQ 707/907 – Conjunto A/B – Lote E – Ed. CONTEC – ASA SUL – Brasilia – DF, representado neste ato pelo seu Presidente LOURENÇO FERREIRA DO PRADO, Bancário, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade RG nº 804009 SSP – DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 004.431.231-87, com o aval das seguintes Entidades Sindicais:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, com sede na Rua Leonardo Malcher, nº762 – Centro – CEP: 69010-170 – Manuas – AM, CNPJ:04.403.747/0001-41, ora representado por NINDENBERG BARBOSA DOS SANTOS, Bancário, Técnico Bancário, Brasileiro, Casado, Portador da Cédula de Identidades RG Nº0475600-2 e Inscrito no CPF/MF sob Nº140.410.302-34;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JOINVILLE, com sede na Rua Nove de Março, nº724 – Centro – CEP: 89201-400 – Joinville  – SC, CNPJ: 83.800.532/0001-30, ora representados por VALDEMAR BRUNO DA LUZ FILHO, Bancário, Brasileiro, Casado, Portador da Cédula de Identidades RG Nº 3245100 SSP/SC e Inscrito no CPF/MF sob nº 920.603.589-49,

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERLÂNIDA E REGIÃO, inscrita no CNPJ: 25.648.684/0001-63, sito a Rua Duque de Caxias, nº 95 – Centro – CEP: 38.400-142 – Uberlândia – Minas Gerais, representado por EDIVALDO DIAS CUNHA , Bancário, Brasileiro, Viúvo, portador da cédula de identidade RG M-1.073.847 PCMG/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 262.739.776-15

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANÁPOLIS, pessoa jurídica de direito privado de representação classista, inscrita no CNPJ nº 01.485.986/0001-08, com sede a Rua Salvino Pires, nº 115, Fone: (62) 3327-0750, Vila Jussara, CEP 75.123-090, Anápolis – GO., neste ato representada por seu Presidente, Sr. ODILAR MACIEL BARRETO FILHO, brasileiro, casado, bancário, CPF: 193293261-53, cédula de Identidade RG nº 484.801 expedida pela SSP/GO, com endereço comercial na Rua Salvino Pires, nº 115, Vila Jussara, CEP 75.123-090, Anápolis – GO.;

 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado de representação classista, inscrita no CNPJ nº 016.407.96/0001-00, com sede a Rua 04, nº 987, Fone: (62) 3216.6500 e Fax: (62) 3216.6533, Centro, CEP 74.015-175, Goiânia(GO), representado por seu Presidente, SERGIO LUIZ DA COSTA, brasileiro, casado, bancário, CPF: 377.111.301-63, cédula de Identidade RG nº 1.600.728 (2ª via) expedida pela DGPC, OAB-GO 26.04

 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CASCAVEL, Entidade Sindical inscrita no CNPJ/MF nº 77.880.623/0001-20, estabelecida à Rua Souza Naves, 3983, Edíficio Lince, 7º andar, Cascavel/PR, neste ato representado por seu Presidente GLADIR ANTONIO BASSO, brasileiro, divorciado, bancário, inscrito no CPF nº334.516.059-53 e RG nº12.771.949-7 SSP/PR. e

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE MARINGÁ E REGIÃO, CNPJ: 79.152.575.0001/80, sito a Travessa Guilherme de Almeida, nº 36 – 1º andar – Centro – Maringá – Paraná, representado por CLAUDECIR DE OLIVERIA SOUZA, Bancário, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade RG nº 4.043.635-9 e inscrito no CPF/MF sob o nº 561.930.509-06, doravante denominado SINDICATOS,

CONSIDERANDO:

 

  • Que historicamente as categorias econômica e profissional sempre privilegiaram a negociação coletiva como meio de solução de conflitos e estabelecimento de condições de trabalho;

 

  • Que a autocomposição permite bases mais justas, equilibradas e aderentes à realidade;

 

  • Que são relevantes os direitos previstos nos instrumentos coletivos, que são negociados há quase 30 anos.

 

vêm, pela presente, firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, conforme cláusulas a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado nos termos do art. 611-A, I da CLT, tem por objeto dispor sobre a jornada de trabalho e pagamento da gratificação de função disciplinada no artigo 224, §2ª, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos bancos acordantes, aos ocupantes dos cargos cujos  Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) estão  indicados na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – JORNADA NORMAL DE TRABALHO

A duração normal do trabalho dos empregados nos bancos acordantes permanece de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.

 

Parágrafo 1º: As horas extras correspondentes ao elastecimento da jornada de seis horas diárias deverão ser pagas com o acréscimo, no mínimo, de 50%, sobre o salário base

 

Parágrafo 2º: Na hipótese de transferência de bancários admitidos originalmente por empresas não bancárias do conglomerado Safra, os ajustes deverão ser efetuados para o correto enquadramento dos trabalhadores.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CONFIANÇA BANCÁRIA

Os bancários do SAFRA e J. SAFRA, ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) correspondam aos números

1417-10 (“Gerente de agência”);

2532-10 (“Gerente de clientes especiais (private)”;

2532-15 (“Gerente de contas – pessoa física e jurídica”), e

2532-20 (“Gerente de grandes contas (corporate)”,

1417-05 (“Gerente de produtos bancários”);

1417-15 (“Gerente de câmbio e comércio exterior”);

1417-20 (“Gerente de crédito e cobrança”);

1417-25 (“Gerente de crédito imobiliário”);

1417-30 (“Gerente de crédito rural”);

1417-35 (“Gerente de recuperação de crédito”);

 

poderão ser enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido e, se for o caso, do adicional por tempo de serviço.

 

Parágrafo : Não se incluem no enquadramento ao artigo 224, § 2º, da CLT, acima citado, os empregados que estiverem enquadrados em qualquer das exceções do art. 62, da CLT, bem como em categorias diferenciadas.

 

Parágrafo 2º: O recebimento da gratificação de função, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, importará aumento estimado na remuneração mensal do empregado que hoje presta 7ª e 8ª horas como extras por força de acordo de prorrogação de 3,3% (três vírgula trinta e três por cento), conforme exemplo abaixo:

 

 

 

 

Modelo Anterior Novo Modelo
Verbas Valor Verbas Valor Variação (%)
Salário base (cláusula 3ª  CCT 2018/2020) R$ 2.302,52 Salário base R$ 2.302,52 0,00%
Horas extras (7ª e 8ª – acordo de prorrogação) R$ 1.151,26 Gratificação de função R$ 1.266,38 10,00%
Total R$ 3.453,78 Total R$ 3.568,90 3,33%

Parágrafo 3º: Os bancos signatários comprometem-se a praticar gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Parágrafo 4º: Diante das novas condições de trabalho para os bancários indicados no caput da cláusula terceira, enquadrados no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, somente serão devidas horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 40ª hora semanal. As sétima e oitava horas diárias não serão mantidas, incorporadas ou indenizadas.

Parágrafo 5º: Caso o Empregado, por qualquer hipótese, reverta à situação anterior e deixe de ser enquadrado na exceção do § 2º do art. 224, a gratificação de função tratada não será mantida ou incorporada.

 

CLÁUSULA QUARTA – EFICÁCIA E CLÁUSULAS COMPENSATÓRIAS

Para fins do artigo 611-A, §4º, da CLT, indicam-se como compensatórias o caput da cláusula 3ª, e seus parágrafos 2º e 3º.

 

Parágrafo 1º: Na hipótese de anulação de qualquer das cláusulas deste instrumento, as referidas cláusulas compensatórias deverão ser igualmente anuladas e a gratificação de função será compensada/deduzida, nos termos da cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários 2018/2020.

 

Parágrafo 2º:. As partes ratificam integralmente o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva firmada em 10.12.2019 naquilo que não for contrário ao presente instrumento.

 

CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA E APLICAÇÃO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 02 (dois) anos, de dd de mês de 20aa a dd de mês de 20aa, e seu conteúdo é a fiel representação da autonomia da vontade coletiva.

São Paulo, XX de XXXXX de 2020.

 

BANCO SAFRA S/A

BANCO J. SAFRA S/A

Nome RONALDO BRUNO DE FARÃES            Nome JOSÉ HAMILTON CAMPOS

Cargo Superintende Executivo                    Cargo Gerente Geral

CPF 762.824.496-34                                                   CPF 960.514.938-91

CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO

_____________________________

LOURENÇO FERREIRA DO PRADO

Presidente

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO PARCIAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19

 

Nos termos do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, observadas as normas e disposições dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes, de um lado, O BANCO SAFRA S/A, doravante simplesmente designado SAFRA, situado nos endereços abaixo:

1-BANCO SAFRA S.A., situado na cidade de Manaus – Rua José Paranaguá, nº 186 – Centro – CEP: 69005-130 –  AM, inscritas no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0044-68 e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 – cidade de São Paulo – SP – inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Praça de Manaus – AM;

 

2-BANCO SAFRA S.A., situado na cidade de Joinville – Rua dos Príncipes, nº 158 – Centro – CEP: 89201-000 – SC, inscritas no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0088-89 e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 – cidade de São Paulo – SP – inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Praça de Joinville – SC;

 

3-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Uberlândia – Av. Afonso Pena, nº 778 – Centro – CEP: 38400-130 – MG, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0130-25, estado de Minas Gerais, e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 – cidade de São Paulo – SP – inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Praça de Uberlândia – MG;

 

4-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Praça Anápolis –  Dom Emanoel Gomes de Oliveira, nº 152, Quadra C, lote 17 , Bairro Jundiaí, Anápolis (GO), CEP:75113-020 inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0187-60; e  BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Anápolis – GO;

 

5-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia – Av. Republica do Líbano nº 2.030, Setor Oeste, Goiânia (GO), CEP:74115-030, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0036-58 e  BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;

 

6-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia –  Av. Republica do Líbano nº 2.030, Sala A, Goiânia (GO), CEP:74115-030, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0001/0173-65 58 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;

 

7-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia –  Av.T-63, nº 1509, Bairro Nova Suíça, Goiânia (GO), CEP:74.280-235, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0001/0175-27 58 e  BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;

 

8-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade Cascavel/PR – Rua Barão do Cerro Azul, nº 1266 – Centro – CEP:85.801.080 – PR, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/041/88 58 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Cascavel – PR;

 

9-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade Maringá/PR – Rua Santos Dumont, nº 2699 zona 1 – Centro – CEP: 87.013-050 – PR, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0142-69,  Maringá – PR e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Maringá –  PR;

 

Ora representado por RONALDO BRUNO DE FARÃES, Superintendente Executivo, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº M-6771564-SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 762.824.496-34 e JOSÉ HAMILTON CAMPOS, Gerente Geral, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 7.708.324-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 960.514.938-91 e, De outro lado a CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO. CNPJ: 33.644.568/0001-02, sito a Av.W 4 Sul – SEPS EQ 707/907 – Conjunto A/B – Lote E – Ed. CONTEC – ASA SUL – Brasilia – DF, representado neste ato pelo seu Presidente LOURENÇO FERREIRA DO PRADO, Bancário, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade RG nº 804009 SSP – DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 004.431.231-87, com o aval das seguintes Entidades Sindicais:

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, com sede na Rua Leonardo Malcher, nº762 – Centro – CEP: 69010-170 – Manuas – AM, CNPJ:04.403.747/0001-41, ora representado por NINDENBERG BARBOSA DOS SANTOS, Bancário, Técnico Bancário, Brasileiro, Casado, Portador da Cédula de Identidades RG Nº0475600-2 e Inscrito no CPF/MF sob Nº140.410.302-34;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JOINVILLE, com sede na Rua Nove de Março, nº724 – Centro – CEP: 89201-400 – Joinville  – SC, CNPJ: 83.800.532/0001-30, ora representados por VALDEMAR BRUNO DA LUZ FILHO, Bancário, Brasileiro, Casado, Portador da Cédula de Identidades RG Nº 3245100 SSP/SC e Inscrito no CPF/MF sob nº 920.603.589-49,

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERLÂNIDA E REGIÃO, inscrita no CNPJ: 25.648.684/0001-63, sito a Rua Duque de Caxias, nº 95 – Centro – CEP: 38.400-142 – Uberlândia – Minas Gerais, representado por EDIVALDO DIAS CUNHA , Bancário, Brasileiro, Viúvo, portador da cédula de identidade RG M-1.073.847 PCMG/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 262.739.776-15

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANÁPOLIS, pessoa jurídica de direito privado de representação classista, inscrita no CNPJ nº 01.485.986/0001-08, com sede a Rua Salvino Pires, nº 115, Fone: (62) 3327-0750, Vila Jussara, CEP 75.123-090, Anápolis – GO., neste ato representada por seu Presidente, Sr. ODILAR MACIEL BARRETO FILHO, brasileiro, casado, bancário, CPF: 193293261-53, cédula de Identidade RG nº 484.801 expedida pela SSP/GO, com endereço comercial na Rua Salvino Pires, nº 115, Vila Jussara, CEP 75.123-090, Anápolis – GO.;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado de representação classista, inscrita no CNPJ nº 016.407.96/0001-00, com sede a Rua 04, nº 987, Fone: (62) 3216.6500 e Fax: (62) 3216.6533, Centro, CEP 74.015-175, Goiânia(GO), representado por seu Presidente, SERGIO LUIZ DA COSTA, brasileiro, casado, bancário, CPF: 377.111.301-63, cédula de Identidade RG nº 1.600.728 (2ª via) expedida pela DGPC, OAB-GO 26.084

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CASCAVEL, Entidade Sindical inscrita no CNPJ/MF nº 77.880.623/0001-20, estabelecida à Rua Souza Naves, 3983, Edíficio Lince, 7º andar, Cascavel/PR, neste ato representado por seu Presidente GLADIR ANTONIO BASSO, brasileiro, divorciado, bancário, inscrito no CPF nº334.516.059-53 e RG nº12.771.949-7 SSP/PR. e

 

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE MARINGÁ E REGIÃO, CNPJ: 79.152.575.0001/80, sito a Travessa Guilherme de Almeida, nº 36 – 1º andar – Centro – Maringá – Paraná, representado por CLAUDECIR DE OLIVERIA SOUZA, Bancário, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade RG nº 4.043.635-9 e inscrito no CPF/MF sob o nº 561.930.509-06, doravante denominado SINDICATOS,

 

 

CONSIDERANDO QUE:

  • diante da pandemia de coronavírus e do reconhecimento de estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020) e de emergência de saúde pública (Lei 13.979, de 06.02.2020);
  • diante do consequente impacto, público e notório, nas atividades laborais e empresariais, com significativa redução das atividades econômicas e consequentemente dos serviços prestados pelos EMPREGADOS;
  • diante da edição das Medidas Provisórias 927 e 936/2020, as quais se preocuparam em estabelecer alternativas para manutenção do emprego e renda dos EMPREGADOS, sem prejudicar as atividades econômicas das EMPRESAS durante o estado de calamidade pública;
  • o SINDICATO e as EMPRESAS demonstraram interesse em negociar medidas de proteção do emprego e a renda, a fim de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, fomentando o diálogo social e privilegiando as negociações coletivas, em sintonia com a Nota Técnica Conjunta 06/2020 – PGT/CONALIS do Ministério Público do Trabalho;

E, portanto, RESOLVEM firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho para disciplinar os planos emergenciais visando a proteção do emprego, bem como a sustentabilidade das atividades econômicas das EMPRESAS, durante e após os impactos imediatos da pandemia, conforme cláusulas a seguir ajustadas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

As EMPRESAS poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho, desde que haja prévia comunicação ao EMPREGADO, por meio eletrônico ou qualquer outro não proibido por lei, com antecedência mínima de 48 horas da data do início da suspensão.

 

Parágrafo Primeiro: O termo de suspensão temporária do contrato de trabalho é válido por até 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo: Durante o período de suspensão temporária do contrato, fica proibida a manutenção das atividades de trabalho, ainda que parcialmente e por qualquer meio, quer seja trabalho presencial ou à distância.

I-)  Em atenção à boa fé contratual, caberá ao EMPREGADO comunicar imediatamente às EMPRESAS, por meio do e-mail etica@safra.com.br, qualquer violação desta cláusula por parte de prepostos ou representantes das empregadoras.

II-) Constatada a prestação de serviços, estará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, com o consequente retorno imediato do EMPREGADO ao trabalho e o pagamento integral, pelas EMPRESAS, da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.

Parágrafo Terceiro: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados: (i) da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data de comunicação, inclusive por meio eletrônico ou mensagem instantânea em celular, em que as EMPRESAS informarem ao EMPREGADO sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado; ou (iii) da data estabelecida no termo de suspensão temporária do contrato de trabalho, como  encerramento do período ali pactuado; o que ocorrer primeiro.

Parágrafo Quarto: Caso o EMPREGADO receba vale-transporte ou ajuda de custo para deslocamento, deixará de recebê-los durante a suspensão de seu contrato de trabalho, diante da natureza jurídica do auxílio e ausência da condição necessária para sua concessão.

Parágrafo Quinto: A concessão do plano de saúde permanecerá inalterada, inclusive acerca da responsabilidade do EMPREGADO em caso de co-participação e, caso o plano de saúde assim preveja, a contribuição mensal do beneficiário e seus dependentes.

Parágrafo Sexto: O período de suspensão temporária do contrato de trabalho não contará como tempo de serviço do EMPREGADO, para nenhum fim, e, consequentemente, não será considerado para período aquisitivo, concessivo e/ou indenização de férias, e nem mesmo para cálculo do 13º salário.

I-) Caso o EMPREGADO, durante a suspensão de seu contrato, deseje contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, poderá fazê-lo na qualidade de segurado facultativo. Não haverá desconto e recolhimento de contribuição previdenciária pelas EMPRESAS nesse período.

II-) Sem prejuízo do previsto no caput do parágrafo sexto, e considerando o estado de calamidade e a situação extraordinária ora vivenciada, fica assegurada a concessão de férias na data já agendada, as quais, entretanto, serão usufruídas proporcionalmente ao período aquisitivo efetivamente trabalhado, com o desconto proporcional dos dias de suspensão temporária do contrato de trabalho, como nos exemplos abaixo:

(a-) suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias – fruição de 25 (vinte e cinco) dias de férias;

(b-) suspensão temporária do contrato de trabalho por 30 dias – fruição de 28 (vinte e oito) dias de férias.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA

A jornada de trabalho e salário dos EMPREGADOS, sujeitos ou não ao controle de jornada, poderá ser reduzida pela EMPRESA em 25%, desde que haja prévia comunicação ao EMPREGADO, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas da data do início da redução.

Parágrafo Primeiro: A redução de jornada será viabilizada por meio de dias úteis não trabalhados, de forma que o EMPREGADO deixará de trabalhar em 05 (cinco) dias no decorrer do mês, podendo ser dias corridos ou fracionados por semana, desde que combinado com o seu gestor e trabalhado o mês inteiro. No caso de ausência, seja por férias, afastamento, licença, a redução será proporcional aos dias trabalhados.

Parágrafo Segundo: O termo de redução de salário e jornada é valido por 60 dias, podendo ser renovado enquanto perdurar o estado de calamidade pública, se assim permitido for pela legislação então vigente e será comunicado ao EMPREGADO por meio eletrônico no prazo de 48 horas de antecedência.

I-) Caso o contrato de trabalho do EMPREGADO também tenha sido temporariamente suspenso, o total de dias de suspensão contratual somado aos dias de redução da jornada e salário não será superior a 90 dias.

Parágrafo Terceiro: A jornada normal de trabalho e o salário serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados: (i) da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data de comunicação, inclusive por meio eletrônico ou mensagem instantânea em celular, em que as EMPRESAS informarem ao EMPREGADO sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado ou (iii) a data estabelecida no termo de redução da jornada e salário, como  encerramento do período ali pactuado; o que ocorrer primeiro.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Caberá a União Federal conceder o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos da Medida Provisória 936/2020, sendo este de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário, com pagamento da primeira parcela em até 30 dias contados da data da redução da jornada de trabalho e salário.

Parágrafo Primeiro: A EMPRESA informará ao Ministério da Economia, por meio da plataforma “empregador web” do Governo, a redução da jornada de trabalho e de salário do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do presente acordo.

 

Parágrafo Segundo: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o EMPREGADO teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990 e será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

 

CLÁUSULA QUARTA – AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

Para fins deste acordo, a EMPRESA ficará obrigada em fornecer Ajuda Compensatória Mensal que, somado ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, manterá a mesma remuneração líquida mensal do EMPREGADO, assim entendida o salário-base e a gratificação de função, se houver. A ajuda compensatória:

 

  • terá natureza indenizatória;

 

  • não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do EMPREGADO;

 

  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

 

  • não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Em observação à autonomia da vontade coletiva das partes, na ajuda compensatória também será pago o valor correspondente ao percentual de FGTS de 8% (oito por cento) a incidir estritamente sobre o salário do EMPREGADO, excluídos da base de cálculo os valores indicados na alínea ‘ v’ desta cláusula QUARTA, ou qualquer outra parcela fixa ou variável. Este pagamento não altera a exclusão legal já indicada, de modo que os valores pagos diretamente na ajuda compensatória não servirão de base de cálculo para depósito mensal do FGTS, multa rescisória do FGTS ou contribuição ou taxa incidente.
  • na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, e sem prejuízo do período de suspensão não contar como tempo de serviço do EMPREGADO para nenhum fim, o valor da ajuda considerará os respectivos avos (um para cada mês de suspensão do contrato de trabalho), bem como 13º salário. Para tanto, será considerado um doze avos do valor líquido de 13º salário, observado o salário à época da suspensão do contrato de trabalho, excluídas integrações em sua base de cálculo e reflexos em FGTS.

 

CLÁUSULA QUINTA – BANCO DE HORAS

Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo EMPREGADOR e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do EMPREGADOR ou do EMPREGADO, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

Parágrafo Primeiro: A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

 

Parágrafo Segundo: As horas que ultrapassarem o limite contratual ordinário, desde que passíveis de serem lançadas em banco de horas, serão compensadas com as horas negativas.

 

Parágrafo Terceiro: Ocorrendo rescisão contratual, sem justa causa, por iniciativa da EMPRESA, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do EMPREGADO.

 

Parágrafo Quarto: O saldo negativo do banco de horas poderá ser compensado, a pedido do empregado, em horas equivalentes a até 10 dias das férias.

 

Parágrafo Quinto: O EMPREGADOR compromete-se a informar os EMPREGADOS da prorrogação do prazo do banco de horas durante o estado de calamidade pública, por meio de comunicação eletrônica.

 

Parágrafo Sexto: Havendo saldo negativo no banco de horas, por todo o período previsto de duração do banco de horas emergencial, o empregado deverá realizar as horas compensatórias sempre que instado pelo empregador, dentro dos limites e condições estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiro.

 

CLÁUSULA SEXTA – GARANTIAS PROVISÓRIAS

A EMPRESA reconhece a garantia provisória no emprego ao EMPREGADO que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos seguintes termos:

 

  • durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho; e
  • após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, ou retorno às atividades, por período equivalente ao acordado para a redução e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Parágrafo Primeiro: Em caso de redução da jornada de trabalho e de salário, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará a EMPRESA ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: 50% do salário a que o EMPREGADO teria direito no período de garantia provisória no emprego;

 

Parágrafo Segundo: Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará a EMPRESA ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: 100% do salário a que o EMPREGADO teria direito no período de garantia provisória no emprego;

 

Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS se comprometem a não despedirem seus EMPREGADOS que tenham sido admitidos até  dd.06.2020, durante o período de 02 (dois) meses, compreendido entre dd.06.2020 a dd.08.2020. observadas as condições desta cláusula.

  1. A garantia de emprego prevista neste parágrafo não é extensiva aos empregados exercentes dos cargos de ******** ou de igual ou superior hierarquia.
  2. O período indicado neste parágrafo 3º não será acumulado ao período de outras garantias de emprego ou estabilidades individuais, inclusive aquelas previstas nos incisos i e ii desta cláusula 6ª.

 

Parágrafo Quarto: A presente cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do EMPREGADO.

  1. Além das hipóteses previstas neste parágrafo 4º, a garantia de emprego estipulada no parágrafo terceiro também não será aplicável em caso de rescisão contratual pelo término do contrato por prazo determinado, pela despedida precedida por pedido escrito e prévio do EMPREGADO ou pela extinção do contrato por acordo entre EMPREGADO e EMPREGADOR.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – VigÊncia

 

O presente terá a vigência por 21 (vinte e um) meses a contar da data de assinatura pelas partes, enquanto perdurar o estado de calamidade pública e o processo de compensação das horas no banco de horas de 18 meses.

 

Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus legais efeitos.

 

São Paulo, dd de maio de 2020.

 

BANCO SAFRA S/A

 

BANCO J. SAFRA S/A

 

 

___________________________________          ___________________________________

Nome RONALDO BRUNO DE FARÃES         Nome JOSÉ HAMILTON CAMPOS

Cargo Superintende Executivo                     Cargo Gerente Geral

CPF 762.824.496-34                                      CPF 960.514.938-91

 

 

 

CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO

 

 

_____________________________

LOURENÇO FERREIRA DO PRADO

Presidente

 

 

 

Data da assinatura do ACT

Cargo nunca inferior a Superintendente

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