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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

 

PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS

NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS

 

 

EXERCÍCIOS 2020 e 2021

 

 

CLÁUSULA 1ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) – EXERCÍCIO 2020

 

Ao empregado admitido até 31.12.2019 e em efetivo exercício em 31.12.2020, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2021, a título de “PLR”, de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2020, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:

 

  1. Regra Básica

Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, vigentes em 31.08.2020 mais o valor fixo de R$  2.457,29 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, limitada ao valor individual de R$ 13.182,18 (treze mil, cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020. O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na “Regra Básica” observarão, em face do exercício de 2020, como teto, o percentual de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da “Regra Básica” da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2020, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 29.000,77 (vinte e nove mil reais e setenta e sete centavos) referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, ou até que o valor total da “Regra Básica” da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.

 

a.1) No pagamento da “Regra Básica” da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2020 em razão de planos próprios.

 

  1. Parcela Adicional

O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2020, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.914,59  (quatro mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020.

 

  • A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios.

 

Parágrafo primeiro – O empregado admitido até 31.12.2019 e que se afastou a partir de 01.01.2020, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da participação nos lucros ou resultados, ora estabelecido.

 

Parágrafo segundo – Ao empregado admitido a partir de 01.01.2020, em efetivo exercício em 31.12.2020, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

 

Parágrafo terceiro – Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2020 e 31.12.2020, será devido o pagamento proporcional, até 01.03.2021, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até 31.01.2021, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado.

 

Parágrafo quarto – Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo quinto – O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2020 (balanço de 31.12.2020) estará desobrigado do pagamento da PLR.

CLÁUSULA 2ª – ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR – EXERCÍCIO 2020

 

Excepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos parágrafos da cláusula primeira, o banco efetuará, até o dia 30.09.2020, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:

 

  1. Regra Básica

Parcela correspondente a 54% (cinquenta e quatro por cento) do salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, vigentes em 31.08.2020, acrescido do valor fixo de R$  1.474,38  (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e trinta e oito centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, limitado ao valor individual de R$ 7.909,30  (sete mil, novecentos e nove reais e trinta centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020,  e também ao teto de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) do lucro líquido do banco apurado no 1º semestre de 2020, o que ocorrer primeiro.

 

  • No pagamento da antecipação da “Regra Básica” da Participação nos Lucros ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2020, em razão de planos próprios.

 

  1. Parcela Adicional

O valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido apurado no 1º semestre de 2020, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.457,29  (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020.

 

  • A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios.

 

Parágrafo primeiro – O empregado admitido até 31.12.2019 e que se afastou a partir de 01.01.2020, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, fará jus ao pagamento integral da antecipação de que trata a presente cláusula, se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção.

 

Parágrafo segundo – Ao empregado admitido a partir de 01.01.2020, em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2020. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

 

Parágrafo terceiro – Ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2020 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o pagamento da antecipação prevista nesta cláusula, até 10.10.2020, na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até 10.09.2020, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado.

 

Parágrafo quarto – Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo quinto – O banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2020 (balanço de 30.06.2020) está isento do pagamento da antecipação.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 3ª – PLR EXERCÍCIO 2021

 

Para a PLR do exercício de 2021 aplicam-se os mesmos critérios e condições previstos nas cláusulas 1ª e 2ª com as datas atualizadas conforme o quadro abaixo e valores atualizados nos termos do Parágrafo segundo desta cláusula.

 

Exercício Período Pagamento antecipação Pagamento anual
2021 1º.01.2021 a 31.12.2021 Até 30.09.2021 Até 1º.03.2022

Parágrafo primeiro – As demais datas estabelecidas pelo caput e pelos parágrafos das cláusulas 1ª e 2ª serão ajustadas em razão do exercício a que se refira a PLR.

 

Parágrafo segundo – Os valores fixos e limites individuais e que se achem expressos em “R$” (reais), referidos nas cláusulas 1ª e 2ª, serão corrigidos em 1º.09.2021 pelo INPC/IBGE do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

 

CLÁUSULA 4ª – LUCRATIVIDADE COMO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDADO ENTRE AS PARTES

 

As partes optaram, há 25 anos, no ano 1995, pelo estabelecimento da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos da legislação.

 

Parágrafo único – Tratando-se de negociação válida para todos os bancos do País, estabeleceu-se, desde o primeiro instrumento coletivo, como critério de aferição dos resultados, a lucratividade de cada empresa. O percentual de lucro mínimo e máximo para distribuição está inalterado desde a Convenção Coletiva celebrada no ano 2016, garantindo aos empregados a certeza e clareza dos percentuais a serem distribuídos em cada exercício. Assim, para melhor cumprimento de sua finalidade, as partes estabelecem que os percentuais de distribuição de lucratividade da empresa ficarão inalterados até 31.12.2021.

 

CLÁUSULA 5ª – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

 

Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento  na Constituição Federal, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação nos lucros ou resultados, a ser descontada pelos bancos nos contracheques dos empregados, a cada pagamento a título de participação nos lucros ou resultados dos bancos, nas datas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos parágrafos seguintes.

 

Parágrafo primeiro – Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula correspondem a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor convencionado devido ao empregado, com o limite máximo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a cada pagamento, sob a rubrica de “contribuição negocial”.

 

Parágrafo segundo – Os valores descontados dos empregados serão distribuídos pelo banco entre as entidades, na proporção apresentada abaixo, e de acordo com a demonstração contida no ANEXO I – Lista de Representação e Contribuição Negocial:

 

  1. 70% (setenta por cento) para o sindicato respectivo;
  2. 15% (quinze por cento) para a federação respectiva; e
  3. 15% (quinze por cento) para a confederação respectiva, que permanecerá com 10% (dez por cento) do valor e repassará 5% (cinco por cento) para a central sindical à qual o sindicato estiver filiado.

 

Parágrafo terceiro – Não havendo indicação, no Anexo I, de filiação do sindicato a uma ou mais entidades de grau superior, o desconto da contribuição negocial dos empregados lotados na respectiva base de representação será proporcional, e não ocorrerá redistribuição do valor, observando-se, nestes casos, as seguintes condições:

 

  • O banco não procederá ao desconto correspondente aos 15% (quinze por cento) previstos na alínea “b”, caso não haja indicação de filiação do sindicato à federação;
  • O banco não procederá ao desconto correspondente aos 10% (dez por cento) previstos na alínea “c”, caso não haja indicação de filiação do sindicato à confederação;

 

Parágrafo quarto – O banco não procederá ao desconto correspondente aos 5% (cinco por cento) previstos na alínea “c”, caso não haja indicação de filiação do sindicato à central sindical.

 

Parágrafo quinto – Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva.

 

Parágrafo sexto – Os valores deverão ser creditados em favor das entidades sindicais profissionais, nas contas correntes indicadas em tabela anexa, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.

 

Parágrafo sétimo – As entidades sindicais profissionais declaram que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear e cobrar a contribuição sindical (“imposto sindical”), prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente aos exercícios de 2021 e 2022.

 

CLÁUSULA 6ª – FUNDAMENTO LEGAL

 

A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se respectivamente aos exercícios de 2020 e 2021, atende ao disposto na legislação e Constituição Federal, é desvinculada da remuneração e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

 

Parágrafo único – Para efeito de imposto de renda, a referida participação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º do artigo 3º da Lei 10.101, de 2000.

 

CLÁUSULA 7ª – REVISÃO DO ACORDO

 

As partes se comprometem a se reunir até o mês de dezembro de cada ano, e, não havendo necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste instrumento, sendo que, qualquer alteração quanto aos critérios e condições previstos somente poderá ocorrer por meio de acordo, sendo expressamente vedada a alteração unilateral.

 

CLÁUSULA 8ª – do pressuposto da negociação prévia convenção coletiva

 

Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.

 

CLÁUSULA 9ª – SEGURANÇA JURÍDICA

 

As partes, neste ato, declaram apoio e se comprometem a defender, conjunta e separadamente, junto aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, as iniciativas que visam à ampliação da segurança jurídica para as negociações coletivas como um todo, especialmente, no que se refere à não incidência de encargos previdenciários e fiscais sobre a PLR.

 

CLÁUSULA 10 – priorização da negociação coletiva

As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.

 

Parágrafo único – A negociação coletiva prevista no caput, quaisquer que sejam as partes ou abrangência, deverão ser precedidas de ofício da CONTEC à FENABAN.

 

CLÁUSULA 11 – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho – Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações. Assim, aplica-se a todos os empregados representados pelas entidades sindicais profissionais convenentes, respeitado o disposto na Resolução BACEN nº 4.820 de 29.05.2020.

 

CLÁUSULA 12 – VIGÊNCIA

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho – Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos tem vigência de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

 

São Paulo, 31 de agosto de 2020.

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