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Comissão de Negociação dos Empregados Sul e Sudeste

 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL   01/09/2020 – 31/08/2022

 

PREÂMBULO

CLÁUSULA 1ª – RENOVAÇÃO DO ACT 2018-2020

A CAIXA renovará o Acordo Coletivo de Trabalho 2018-2020 com as devidas ressalvas, ajustes e reajustes, negociados entre a CAIXA e a CONTEC.

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL

A CAIXA reajustará os salários e demais verbas de natureza salarial de seus empregados, praticados em 31/08/2020, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2019 a 31/08/2020, acrescido de 5% (cinco por cento) de aumento real.

CLAUSULA 3ª – REAJUSTE DOS AUXILIOS: REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO, CRECHE/BABÁ

A CAIXA reajustará os Auxílios: Refeição, Cesta Alimentação e Creche/Babá, praticados em 31/08/2020, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2019 a 31/08/2020, acrescidos de 10% (dez por cento).

CLÁUSULA 4ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Durante a vigência deste Acordo, ao empregado designado para exercer a função de outro, será garantido salário igual ao do empregado da função substituída, durante todo o período de substituição, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo Primeiro – A Substituição será comunicada ao empregado por escrito;

Parágrafo Segundo-Os valores recebidos pelo empregado terão todos os reflexos Legais.

CLÁUSULA 5ª – ADICIONAL DE FRONTEIRA

Será estendido aos empregados da CAIXA, os direitos assegurados aos Servidores Públicos, lotados em municípios localizados em região de fronteira e localidades de fixação de efetivo, nos termos da Lei 12.855, de 02 de setembro de 2013 e sua regulamentação, para o exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas.

CLÁUSULA 6ª – GARANTIA DE REMUNERAÇÃO

O empregado que vier a perder a função, comissionada e / ou gratificada, sem prejuízo das demais cláusulas, terá direito de receber pelos próximos doze meses o valor integral da comissão / gratificação exercida anteriormente, ressalvados os casos com direito a incorporação.

CLÁUSULA 7ª – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

A CAIXA pagará o valor da Gratificação de Função, que não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas.

Parágrafo Primeiro – A CAIXA pagará a gratificação prevista nesta Cláusula a todos os funcionários beneficiários da Cláusula Frequência Livre do Dirigente Sindical deste Acordo, que tenham ou venham a completar 05 (cinco) anos de vínculo contratual com o CAIXA, considerando-se, inclusive, o tempo de vinculo com o banco incorporado, se for o caso, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical;

Parágrafo Segundo – A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação.

CLÁUSULA 8ª – QUEBRA DE CAIXA

A Caixa concederá mensalmente, o valor integral da quebra de caixa aos empregados que exerçam a atividade de caixa na condição de efetivo ou substituto.

 

CLÁUSULA 9ª – INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO

O empregado destituído de comissão exercida há mais de 10 (dez anos), ininterruptos ou não, terá o valor da mesma, incorporado ao seu salário.

Parágrafo Único – Para efeito desta incorporação, no caso de destituição, aCAIXA garantirá o pagamento de percentual de 10% por ano de exercício da comissão, até o máximo de 100%, a iniciar-se no mês posterior ao da perda da remuneração do cargo comissionado.

CLÁUSULA 10ª – FUNCEF

A CAIXA Reconhecerá o CTVA como verba salarial para fins de aporte à Funcef, aos que permaneceram no REG/REPLAN não saldado, bem como aos que saldaram.

Parágrafo Primeiro – A CAIXA assumirá a responsabilidade relativa ao aporte de recursos referentes ao serviço passado em condenações trabalhistas, as quais decorrem do descumprimento de contrato de trabalho pela patrocinadora, bem como por déficit que vierem a ocorrer;

Parágrafo Segundo – Será obrigatório que os indicados para cargos de direção na Funcef sejam empregados da CAIXA ativos ou aposentados, participantes da Fundação tenham capacitação técnica e especifica na área de previdência, e que não tenham sido julgados e condenados em processo administrativo e/ou judicial referente a improbidade administrativa;

Parágrafo terceiro – A CAIXA e as entidades sindicais assumem o compromisso de envidar esforços junto aos órgãos controladores e fiscalizadores com o objetivo de acelerar o andamento do processo de incorporação do REB ao Novo Plano FUNCEF, aprovado na CAIXA e na FUNCEF;

Parágrafo Quarto – A CAIXA garantirá o CTVA como verba salarial para fins de aporte à FUNCEF, aos que permaneceram no REG/REPLAN não saldado, bem como aos que saldaram;

Parágrafo Quinto – A CAIXA em conjunto com a representação dos trabalhadores fará alteração no estatuto da FUNCEF com o objetivo de garantir o fim no voto de Minerva nas instâncias da FUNCEF;

Parágrafo Sexto – A CAIXA garantirá o direito dos empregados que optaram pelo plano da FUNCEF REG/REPLAN a opção de migrar para o PCS 2008 e PFG 2010;

Parágrafo Sétimo – Será Criado Grupo de Trabalho Tripartite, no prazo de 60 dias, a partir da assinatura do Acordo Coletivo para tratar dos seguintes temas:

a)Déficit da Fundação;

b)Equacionamento;

c)Contencioso Judicial;

d)Politica de Investimentos.

Outros assuntos poderão ser incluídos por iniciativa de qualquer uma das partes.

SAÚDE, SEGURANÇA E CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA 11 – PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE

A CAIXA garantirá à empregada, durante o período de gestação e amamentação, o imediato remanejamento para outro local ou unidade mais próxima, no estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, salvo manifestação em contrário da empregada.

Parágrafo Primeiro – Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções/local de trabalho, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.

Parágrafo Segundo – Depois de cessada a licença maternidade, ficará garantido à empregada seu retorno na mesma função e com a mesma remuneração, exercida anteriormente ao remanejamento, e no mesmo local de trabalho, salvo os casos em que a empregada solicite a transferência.

CLÁUSULA 12 – AFASTAMENTO POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS

O empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, deverá até o 16º (décimo sexto) dia do afastamento, apresentar ao banco, mediante protocolo de entrega, o atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa.

Parágrafo Único – Mediante o recebimento dos atestados médicos nos termos do “caput” desta cláusula, o banco requererá, até o 30 (trigésimo) dia do afastamento, a concessão do benefício junto ao INSS, salvo se até o 20º (vigésimo) dia do afastamento o empregado comprovar haver requerido o benefício diretamente àquele órgão, ou manifestar por escrito, no ato da entrega do atestado médico, a intenção de fazê-lo por seus próprios meios.

CLÁUSULA 13 – ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO

Aos empregados vítimas de assaltos, sequestros ou extorsões, sofridos em virtude do exercício da atividade bancária, será garantia estabilidade provisória no emprego, pelo período mínimo de 36 meses, contados da ocorrência, se não houver sequelas e por tempo indeterminado caso tenha havido.

CLÁUSULA 14 – PLANO DE SAÚDE

A CAIXA reembolsará em 100% (cem por cento) o valor de todo procedimento médico, hospitalar, odontológico e laboratorial, a todos os funcionários que tiverem atendimento por Escolha Dirigida, nas localidades onde não houver os profissionais e/ou unidades conveniadas ao plano.

CLAUSULA 15 – PLANO DE SAÚDE 1

A CAIXA incluirá todos os empregados admitidos a partir de 2018, referente ao Concurso de 2014, no Saúde Caixa.

CLÁUSULA 16 – LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMILIA – LAPEF

Será assegurado o direito a concessão de licença remunerada para acompanhar pessoa enferma da família desde que haja recomendação medica pelo período prescrito.

CLÁUSULA 17 – DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE

A CAIXA revisará as dotações e reais lotações de suas dependências, superintendências e órgãos da Direção Geral, levando em consideração as ausências ocorridas em virtude da utilização de férias, abonos, cursos, adições e licenças de todo gênero, o volume de serviço e expressivas extrapolações da jornada de trabalho.

Parágrafo Único – A CAIXA se compromete a efetuar o aumento do número de funcionários em todas as suas dependências (dotação), em todas as agencias e órgãos da direção geral, até 31/12/2020.

CLAUSULA 18 – HORÁRIO DE REPOUSO E/OU ALIMENTAÇÃO

A CAIXA concederá ao empregado que faz jornada de 08 horas, a seu critério, intervalo de 30 minutos para repouso e/ou alimentação.

CLÁUSULA 19 – CAIXA EFETIVO

A CAIXA efetivará todos os Caixas Executivos em exercício e pagará a quebra de caixa a todos, inclusive aos eventuais.

RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA 20 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL E ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADOS

Ficará assegurada a liberação de até 57 (cinquenta e sete) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de cargo em entidade sindical de bancários e associações de empregados da CAIXA, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

Parágrafo Primeiro – Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pela CONTEC, que indicará os nomes dos empregados, mandato e entidade sindical e/ou associativa.

Parágrafo Segundo – A liberação deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da formalização da Confederação à CAIXA.

Parágrafo Terceiro – O período da liberação corresponderá ao mandato da entidade sindical e/ou associativa do empregado.

Parágrafo Quarto – A CAIXA assegurará, pelo prazo de 120 dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens da função, comissão em extinção ou gratificação de caixa, caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro.

Parágrafo Quinto – Fica assegurada ao empregado cedido, quando do seu retorno a CAIXA, sua localização na dependência de origeme em função equivalente a que detinha quando da cessão.

Parágrafo Sexto – Aos empregados liberados nos termos desta cláusula, com tempo igual ou superior a dez anos de efetivo exercício na CAIXA, ficará assegurado, até o seu retorno, no mínimo o valor do Piso de Mercado e da respectiva Gratificação de Função do nível T1- N2.

CLÁUSULA 21 – CONTRIBUIÇÃO ÀS ENTIDADES SINDICAIS – TAXA NEGOCIAL

A CAIXA contribuirá, de uma só vez, a título de Taxa Negocial, importância a ser negociada por empregado, as Entidades Sindicais, por intermédio da CONTEC.

Parágrafo Primeiro – A presente contribuição é única e específica, não guardando qualquer relação com as contribuições sindicais descontadas pelas Empresas de crédito dos seus empregados; e,

Parágrafo Segundo – O pagamento do valor mencionado nesta Cláusula deverá ser feito até 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em conta corrente indicada pela CONTEC, a quem caberá o repasse de 20% (vinte por cento) para as Federações e 70% (setenta por cento) para os Sindicatos vinculados em igual prazo.

CLÁUSULA 22 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal. Expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembléias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data-base, a ser descontada pelos bancos nos contracheques dos empregados, nas folhas de pagamento referentes ao mês de setembro dos anos de 2021 e 2022 – mês da data-base da categoria.

Parágrafo primeiro – Os valores descontados dos empregados serão distribuídos pelo banco entre as entidades, na seguinte proporção:
a) 70% para o Sindicato
b) 15% para a Federação;
c) 10% para a Contec; e
d) 5%  para a Central Sindical.
Parágrafo segundo – Os valores serão creditados diretamente em favor de cada entidade sindical, em suas contas correntes indicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.

CLÁUSULA 23 – ACIDENTES DE TRABALHO

A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, cópia de todas as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CATs e de todos os tipos de afastamentos.

Parágrafo Único – Será considerado acidente de trabalho o evento que ocorrer durante o deslocamento do empregado, entre a residência/banco e do banco/residência.

CLÁUSULA 24 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

A CAIXA se apresentará obrigatoriamente perante o Sindicato para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

CLÁUSULA 25 – NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM O SINDICATO DA CATEGORIA BANCÁRIA

As partes ajustam entre si que todas as negociações serão exclusiva com os sindicatos categoria bancária.

CLÁUSULA 26 – ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

O Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado para todos os funcionários, independente da sua escolaridade e remuneração.

CLÁUSULA 27 – VIGÊNCIA

As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 1º/09/2020 a 31/08/2021/22. Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este Instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Único– Fica garantida a extensão da vigência do presente acordo, até que novo ACT seja assinado.

 

Comissão de Negociação dos Empregados Sul e Sudeste

 

 

 

 

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