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Seu direito: auxílio creche/babá é conquista da categoria

*CLÁUSULA 17ª – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ*

Os bancos reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 488,61, referente a 31/08/2020, que será reajustado em 01/09/2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, para cada filho nascido até a idade de 71 meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

Parágrafo primeiro – O pedido de reembolso deverá ser feito pelo empregado, após o efetivo pagamento, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo de 30 dias, salvo se disposto de forma mais benéfica na política de cada banco.

Parágrafo segundo – Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

Parágrafo terceiro – O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção por escrita por um ou outro, para cada filho.

Parágrafo quarto – A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7.o da Constituição Federa, e, atende, também, ao disposto no §§ 1º e 2º  do Artigo 389 da CLT e à Portaria 3296, do Ministério do Trabalho. Os reembolsos atendem também os requisitos do Regulamento da Previdência Social.

Parágrafo quinto – O valor com o reajuste previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º/09/2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 meses – setembro  a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5%.

 

 

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