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Seu Direito: conheça a Cláusula 45, que trata de afastamentos por doença superiores a 15 dias

 O empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, deverá apresentar ao banco, mediante protocolo de entrega, o  atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa, até o 1º dia útil após a sua emissão, salvo se houver alteração do prazo estabelecido no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais,   que substituiu o eSocial, quando este passará a ser observado.

Parágrafo único – Nos casos de afastamento superior a 15 dias, mediante o recebimento do atestado médico nos termos do caput desta cláusula, o banco requererá, até o 30º dia do afastamento, a concessão do benefício junto ao INSS, salvo se, até o 20º dia do afastamento, o empregado comprovar haver requerido o benefício diretamente àquele órgão, ou manifestar por escrito, no ato da entrega do atestado médico, a intenção de fazê-lo por seus próprios meios.

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