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Nossa luta, seu direito: abono de falta do estudante

CLÁUSULA 22
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo:

a) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

b) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.

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