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ASSEMBLEIA DA NEGRESCO SUSPENSA PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS

Assembleia com os funcionários da Negresco suspensa.

RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS E COM PONTO FACULTATIVO NOS FERIADOS 2023/2025

 

Pelo presente instrumento, a NEGRESCO S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ no 04.379.829/0002-89, com endereço na Av Duque de Caxias, 882, Novo Centro, CEP 87.020-025, email: credipar@credipar.com.br, doravante denominada EMPRESA com nome fantasia CREDIPAR, neste ato representada por Antonio João Beal, diretor, inscrito no CPF sob nº 544.506.249-04 e João Carlos Pereira, diretor, inscrito no CPF sob nº 402.241.559-20 e do outro lado, seus EMPREGADOS, devidamente representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE MARINGÁ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 79.152.575/0001-80, com endereço à Rua Tr.Guilherme de Almeida,36 – Zona 01  Maringá/PR, 87.013-150 por seu presidente Claudecir de Oliveira Souza, inscrito no CPF sob nº 561.930.509-06 como resultado da manifestação de vontade ocorrida na assembleia extraordinária específica, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho para estabelecer o regime de Jornada de Trabalho aos Sábados e com ponto facultativo nos Feriado, bem como dispor sobre as respectivas condições desse regime de jornada extraordinária, conforme cláusulas a seguir ajustadas:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os empregados da categoria dos financiários, que atuam no setor de Crédito da empresa NEGRESCO S/A  – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com abrangência territorial do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE MARINGÁ E REGIÃO.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO

 

Considerando as necessidades comerciais no setor de Crédito, em razão da  execução das atividades de interesse público, que torna  indispensável a continuidade do trabalho, impondo, por via de consequência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de trabalho extraordinário dos empregados, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam em estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as disposições constantes deste instrumento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A jornada diária de trabalho dos empregados das Financeiras é de             6 (seis) horas, em conformidade com a Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho e o art. 224  da CLT.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – ESCALA DE REVEZAMENTO

 

Entende-se por escala de revezamento aquela no qual o empregado cumpre sua jornada de trabalho, de forma que, ao longo de um período determinado, atue em cada um dos horários definidos. A escala de revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso (repouso semanal remunerado), bem como propiciar aos empregados o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A escala de revezamento deverá ser comunicada aos empregados com antecedência de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A escala poderá sofrer ajuste, desde que sua divulgação ocorra dentro do prazo de 10 (dez) dias, anteriores a data da próxima folga registrada na escala.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos empregados na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horários e utilização das pausas.

PARÁGRAFO QUARTO – A escala de revezamento estabelecerá a concessão de 02 (duas) folgas semanais a cada 5 (cinco) dias trabalhados(5×2), aos empregados que atuam no setor de Crédito.

CLÁUSULA QUARTA – REGIME HÍBRIDO

 

A empresa adotará a modalidade de regime de teletrabalho híbrido, ou seja, o trabalho nos dias de sábados e feriados será exercido, de preferência, remotamente, fora das dependências da

 

empresa, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 

As horas extraordinárias laboradas aos sábados serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as laboradas aos feriados, com o adicional de 100% (cem por cento).

 

 

CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL AUXÍLIO REFEIÇÃO

 

Aos empregados abrangidos por este acordo, será concedido o pagamento do auxílio refeição complementar, para dias trabalhados que excederem aos 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, com ressarcimento no mês posterior ao evento.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – VALE TRANSPORTE

 

Aos empregados abrangidos por este acordo que recebem o vale transporte, será concedido o pagamento complementar, para os dias trabalhados que excederem aos 22 (vinte e dois) dias fixos, no mês posterior ao evento. Conforme CCT dos Financiários, o valor da participação da Financeira nos gastos de deslocamento do empregado, será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico.

 

CLÁUSULA OITAVA – NORMA REGULAMENTADORA Nº 17

 

Nas atividades desenvolvidas pelos empregados no setor de Crédito serão respeitadas, pela financeira, todos os parâmetros estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 17 anexo II.

 

 

CLÁUSULA NONA – CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE

 

As condições estabelecidas através deste acordo serão aplicáveis aos empregados com contrato de trabalho em curso e aos que vierem a ser admitidos na vigência deste para o setor de Crédito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – FOLGA FULL

 

Entende-se por folga o descanso remunerado concedido aos empregados após cada ciclo de jornada de trabalho, de acordo com a escala de revezamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – SETOR DE CRÉDITO – Os empregados terão direito a 01 (um) sábado de repouso, coincidente com o domingo (sábado e domingo) denominada de FOLGA FULL a cada 3 (três) semanas.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

 

Eventuais divergências com aplicação de quaisquer normas ou condições aqui celebradas, serão solucionadas por negociação unicamente, em comum acordo entre as partes que celebram o presente acordo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MULTA NORMATIVA

 

Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do salário normativo dos empregados de escritório, estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho dos Financiários 2022/2024, calculada por infração cometida no cumprimento do presente acordo. A multa, quando aplicada será revertida a favor do Sindicato representativo da categoria profissional respectiva.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS FINANCIÁRIOS VIGENTE

 

Permanecem mantidas as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho dos Financiários vigente (2022/2024), firmada entre as entidades signatárias do presente instrumento coletivo em relação à jornada de trabalho, que não for contraditório ao estabelecido neste acordo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REVISÃO DO ACORDO

 

As partes se comprometem a se reunir durante a vigência do ACT 2023/2025, para debater uma estrutura de escala de trabalho aos sábados, satisfatória para ambas as partes no setor de  Crédito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA

 

O presente acordo terá a vigência 02 (dois) anos a contar do dia 01 de agosto 2023 até 31 de julho de 2025. Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo em 03 (três) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

 

 

 

Maringá, 01 de agosto de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EMESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE MARINGÁ E REGIÃO

 

 

 

NEGRESCO S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

 

 

 

 

 

NEGRESCO S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

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