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Adicional de horas extras, você tem direito!

CLÁUSULA 12 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

 

As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Primeiro – Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.

 

Parágrafo Segundo – O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.

 

Parágrafo Terceiro – Para os bancos que optarem pelo pagamento dos salários e demais verbas no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas num mês poderão ser pagas até o final do mês subsequente e terão como base de cálculo o salário do mês do pagamento.

 

Parágrafo Quarto – Ao efetuar o pagamento das horas extras, os bancos darão cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), enviando as informações relativas às horas extras juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.

 

Parágrafo Quinto – Ficam os bancos, em relação ao pagamento das horas extraordinárias, conforme Parágrafo Terceiro desta cláusula, desobrigado do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.

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